ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CF NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM PROPTER LABOREM.
Tendo sido comprovado que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) possui evidente caráter propter laborem, não há falar em sua incorporação à remuneração, nem em violação do princípio constitucional da irredutibilidade. Precedente específico: RMS 33.163/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.2.2011.
As gratificações propter laborem estão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação.
Precedentes: RMS 32.669/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL, DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E DE ATIVIDADE DE RISCO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
"Incide Imposto de Renda sobre a 'gratificação de atividade policial federal', a 'gratificação de compensação orgânica' e a 'gratificação de atividade de risco', pagas aos delegados de polícia federal antes do advento da Lei 11.358/2006, visto que tais gratificações possuem natureza remuneratória, segundo consta do acórdão recorrido. Com efeito, as gratificações em questão estão sujeitas ao Imposto de Renda, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção." (AgRgREsp nº 1.148.279/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in...