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RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. . A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC, nos moldes da OJ 115/SDI-I desta Corte. Revista não-conhecida, no item. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não implica a interrupção do prazo prescricional quinquenal, à falta de previsão, no ordenamento jurídico, em tal sentido. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para restabelecer a sentença quanto à pron...
..., ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, ...224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a h...
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BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não se insere na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, o bancário que, embora perceba gratificação de função, não exerce atribuições hierárquicas de fidúcia extraordinária, sendo devido o pagamento da sétima e oitava horas diárias trabalhadas como extras.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema relativo à compensação das horas extras com a gratificação de função, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 109/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-1/TST. Esta D. Turma, registrando mudança de entendimento decorrente do atual e recente entendimento da SDI-1 desta Corte, considera cabível a compensação das horas extras com o valor percebido a título de gratificação de fu...
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BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não demonstrado o fato de que a autora exercia função de direção, chefia ou fiscalização, resulta afastada a incidência do § 2º do artigo 224 da CLT, independentemente da gratificação de função percebida, sendo devidas como extras as horas excedentes da sexta hora diária.
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BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PARÁGRAFO 2º ART. 224 DA CLT. Além do pagamento da gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o artigo 224, § 2º, da CLT, estabelece que o cargo de confiança é aquele revestido de fidúcia especial, assim compreendida a que confere ao empregado poderes de gestão e representação do banco, e que o destacam hierarquicamente dentro da estrutura da instituição.
USO DE VEÍCULO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. Independente da existência de ajuste para o uso de veículo particular do empregado em serviço, tem, o empregador, o dever de indenizar os gastos com combustível e manutenção, bem como a depreciação do veículo.
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Bancário. Horas extras. Cargo de confiança. Trabalhador bancário que não exerce função que exija fidúcia diferenciada, não se enquadra na regra de exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que perceba gratificação de função em valor superior a 1/3 de seu ordenado.
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Horas extras. Artigo 62, I, da CLT. Inaplicabilidade. A execução externa do trabalho, total ou parcial, não é suficiente a afastar a subsunção do trabalhador ao capítulo “DA DURAÇÃO DO TRABALHO”. Exige-se que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, de modo que, em sendo possível o controle, direto ou indireto, o empregado fica sujeito aos dispositivos do referido capítulo, inclusive ao registro do horário do artigo 74, § 2º, da CLT.
Bancário. Horas extras. Cargo de confiança. Trabalhador bancário que não exerce função que exija fidúcia diferenciada, não se enquadra na regra de exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que perceba gratificação de função em valor superior a 1/3 de seu ordenado.
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BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não demonstrado o fato de que a autora exercia função de direção, chefia ou fiscalização, resulta afastada a incidência do § 2º do artigo 224 da CLT, independentemente da gratificação de função percebida, sendo devidas como extras as horas excedentes da sexta hora diária e trigésima semanal.
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COORDENADOR. Pelo entendimento do art. 456 da CLT, o serviço compatível com a natureza da atividade pactuada, pode ser exigido do empregado sem que lhe seja devido acréscimo salarial. As tarefas desempenhadas pelo reclamante não justificam a gratificação de função pretendida.
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BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O preenchimento da hipótese de incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, exige, além do pagamento da gratificação de função, a prova de que o empregado detenha fração do poder de comando do empregador.