gratuidade justica trabalho

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  • GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho é destinado às pessoas físicas, não beneficiando as pessoas jurídicas, ainda que os fins da reclamada sejam não-lucrativos.

  • AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado. Exegese da Lei nº. 1060/50 em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70042172627, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/06/2011)

  • GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉ. O benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho é destinado às pessoas físicas ou, em casos extremos, no caso, de firma individual ou quando restar comprovada insuficiência econômica do seu titular.

  • BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que feita sob as penas da lei. Benefício que se concede de ofício, nos termos do § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica à fl. 11, o que, com fulcro no permissivo do § 3º do art. 790 da CLT, faz com que tenha direito ao benefício da gratuidade da Justiça. De outro lado, na Justiça do Trabalho somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, arts. 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de nº 305 da SDI-1 do TST. No caso dos autos o reclamante não preenche integralm...

  • A teor do disposto no § 3o. do art. 790, da CLT, a gratuidade da justiça, no Processo Judiciário do Trabalho, é concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Recife, 11 de maio de 2011. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator  

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. benefício da GRATUIDADE DA Justiça E honorários advocatícios. Hipótese em que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica à fl. 13, o que, com fulcro no permissivo do § 3º do art. 790 da CLT, faz com que tenha direito ao benefício da gratuidade da Justiça. De outro lado, na Justiça do Trabalho somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, arts. 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de nº 305 da SDI-1 do TST. No caso dos autos o reclamante não preenche integra...

  • GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte usufruirá dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição própria, de que não se encontra em condições de pagar as despesas processuais. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e OJ 304 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não demonstrando a agravante-reclamada, o preenchimento de requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode ser dispensado do preparo do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que feita sob as penas da lei. Benefício que se concede de ofício, nos termos do § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.



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