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Recuperação judicial. Sucessão de empresas. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego existentes, respondendo o arrematante da unidade produtiva pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, solidariamente com as empresas integrantes do grupo econômico.
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Por inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se grupo econômico aquele formado por empresas que, apesar de possuírem personalidades distintas, estão sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou pelos mesmos gestores, razão pela qual, possuem responsabilidade solidária por créditos decorrentes de ações trabalhistas. Na prática processual desta Especializada, é comum os empregadores, para se desvencilharem das responsabilidades juslaborais e correlatas, criarem diversas empresas onde aquela responsável pela contratação não possui liquidez para quitação das dívidas. Desta forma, preserva-se o patrimônio dos gestores e empresas coligadas. Cabe, então, ao julgador, identificar este tipo de comportamento e aplicar a lei, garantido com isso, o sucesso da eventual execução ...
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PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A orientação contida na Súmula 86 do TST aplica-se de forma restrita à massa falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Também é inviável o aproveitamento do depósito efetuado pela quinta reclamada, nos termos da Súmula 128, III, do TST, uma vez que esta requer sua exclusão da lide. Apelo da terceira e da quarta demandadas não conhecido, por deserto.
MÉRITO
RECURSO ORDIÁRIO DA QUINTA RECLAMADA - VRG LINHAS AÉREAS S.A.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Colegiado já se pronunciou no sentido de que a competência do juízo falimentar para os atos executórios não prejudica a competência desta Justiça Especiali...
... de sucessão de empresas e/ou formação de grupo econômico. Também não se resignam relativamente...
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RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SUCESSIVAS ADMISSÕES E DEMISSÕES. UNICIDADE CONTRATUAL. Apontando os contratos sociais das reclamadas para o fato de atuarem no mesmo ramo, com sócios em comum, sendo franqueadas da mesma marca, ainda que se tratem de pessoas jurídicas diversas, resta demonstrada a relação de coordenação, bem como a integração interempresarial, aptas a configurar grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e a responsabilidade solidária. Nesse contexto, as sucessivas admissões e demissões, dentro de empresas do mesmo grupo econômico, quando o hiato entre elas é inexistente ou exíguo, revela o ânimo de transferir o trabalhador de filial, bem como a intenção de fraudar as disposições da CLT, sendo nulas de p...
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AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da existência de grupo econômico resulta na responsabilização de forma solidária de todas as empresas dele integrantes. Inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT.
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GRUPO ECONÔMICO. Configurada a formação de grupo econômico, é cabível a execução de qualquer das empresas que o integram. Solidariedade que decorre da lei (§ 2º do art. 2º da CLT).
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AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da existência de grupo econômico resulta na responsabilização de forma solidária de todas as empresas dele integrantes. Inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT.
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GRUPO ECONÔMICO. Configurada a formação de grupo econômico, é cabível a execução de qualquer das empresas que o integram. Solidariedade que decorre da lei (§ 2º do art. 2º da CLT).
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AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da existência de grupo econômico resulta na responsabilização de forma solidária de todas as empresas dele integrantes. Inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT.
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GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A identidade de objetivos e interesses para concretização do empreendimento configura o grupo econômico por coordenação, impondo o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM. Caracterizado o assédio moral praticado por preposto das reclamadas, mediante ofensas dirigidas ao autor e diante do rigor excessivo adotado, é devida a indenização por danos morais. Atentando-se para a condição econômica do reclamado, o seu grau de culpa no evento danoso e a gravidade do prejuízo sofrido pelo reclamante, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter ressarcitório-sancionatório da reparação por danos morais, há d...