-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. O Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a VIPASA, porém, entendeu não se tratar de hipótese de empregador único, tendo em vista que não restou comprovado que o reclamante tenha trabalhado para a FIANÇA e, ao mesmo tempo, para a VIPASA, nos moldes da Súmula 129. Assim, concluiu a Corte a quo tratar-se de contratos diversos e empregadores diferentes. Diante de tais premissas fáticas, não se vislumbra a indicada afronta aos arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 129 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu, com amparo na prova oral, que o reclamante não gozava do interv...
-
VÍNCULO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA O EMPREGADOR. Para que seja analisada a existência do vínculo de emprego, é necessário que conste no polo passivo da demanda o empregador do autor, diante da necessidade da análise de questões fáticas envolvendo a relação existente entre as partes. Assim, a existência no polo passivo somente de empresas possivelmente pertencentes ao mesmo grupo econômico não tem o condão de suprir a falta do empregador no polo passivo da demanda.
-
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO MESMO EMPREGADOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO MESMO EMPREGADOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não se pode acolher o pleito de equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Inteligência do caput do art. ...
-
e VOLO DO BRASIL S/A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Considerando que as Demandadas foram constituídas com o patrimônio da empresa VARIG S/A., que se encontra em regime de recuperação judicial e para a qual trabalhou o Demandante, são, portanto, solidariamente responsáveis, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas no comando sentencial. A Teoria do Grupo Econômico como Empregador Único traduz-se no poder exigir de qualquer uma das empresas do conglomerado a prestação de serviços do empregado e, por sua vez, responder pelas obrigações contratuais. Aplicabilidade da norma agasalhada no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - EMPREGADOR ÚNICO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM - EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As instâncias ordinárias reconheceram, à luz da prova dos autos, que a hipótese é de terceirização ilícita, por se tratar de cadeia produtiva de empresas formadoras de grupo econômico. Ante a conclusão de empregador único dissimulado em terceirização, tem-se que os contratos entre prestador e tomador de serviços nada mais são que mera ficção jurídica, cujo propósito é frustar direitos laborais, impondo-se a nulidade desses instrumentos para efeitos de responsabilidade pelas verbas trabalhistas. Incidem na hipótese os arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT. Agravo de instrumento desprovido....
-
A incontroversa formação de grupo econômico entre as rés não tem o condão, por si só, de imputar ilicitude à terceirização havida entre elas, pois o reconhecimento da figura do empregador único acarreta tão somente a responsabilização solidária das empresas do grupo pelos créditos trabalhistas sonegados de quem trabalha para qualquer uma das empresas do conglomerado. Com efeito, sendo as rés pessoas jurídicas com personalidades diversas podem perfeitamente celebrar entre si contrato de prestação de serviços de correspondência bancária, nos termos da Resolução Nº. 3.110/2003 do BACEN, não sendo considerados bancários, para efeitos de enquadramento sindical (art. 511 da CLT), os empregados contratados pela terceirizada. No caso em concreto, rest Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terc...
-
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. PARADIGMA QUE PRESTA SERVIÇOS A DUAS EMPRESAS. EMPREGADOR ÚNICO. 1. Se há grupo econômico e identidade de função, não obsta o reconhecimento do direito à equiparação salarial a circunstância de o paradigma também prestar serviços a outra empresa integrante do grupo, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, oculto sob vestes formais, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Viola o art. 896 da CLT acórdão turmário que, reconhecendo afronta ao art. 461 da CLT, exclui da condenação diferenças decorrentes de equiparação salarial, pelo simples fundamento de que o paradigma prestava serviços não só à Reclamada, como também à empresa diversa do mesmo grupo econômico. ...
-
Inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Recurso patronal provido, no particular, para excluir da condenação a diferença salarial, incluindo prêmios e acessórios Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, para excluir da condenação a diferença salarial por equiparação salarial, a indenização por danos materiais e a multa do art. 467 da CLT. Decréscimo arbitrado em R$10.000,00.
Recife, 09 de junho de 2009.
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Desª Relatora
(ma)g
-
RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. O que importa para o Direito do Trabalho é a realidade fática, verificando o grupo de empresas sobre outro enfoque, que não o do Direito Comercial, no sentido de grupo de empresas como empregador para os efeitos da relação de emprego, como se observa do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
-
Se não há pedido de invalidação dos contratos de trabalho celebrados entre o reclamante e as empresas que integram o grupo econômico demandado, que não o empregador originário, já se tem por comprometida a tese obreira, consoante diretriz agasalhada pela Súmula 129, do Col. TST. A pretensão de reconhecimento de um único vínculo para obtenção de diferenças de gratificação de função e de gratificação por tempo de serviço (quinquênio), paralelamente ao pedido de reconhecimento de vínculos distintos para fazer jus às diferenças salariais para o piso da respectiva categoria profissional naqueles celebrados após o primeiro contrato, é de todo inadmissível. Ademais, não havendo prova, sequer alegação, de vício de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão - Código Civil, art. 171, ...