PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À CF/88. - 2º GRUPO. ATUALIZAÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. LEI 6.423/77. CÁLCULO BASEADO NOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO NEGADO.
A Primeira Seção da Corte, louvando-se no entendimento do STJ sobre a matéria, assentou o que os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria no regime anterior à Lei n. 8.213/91, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal das ORTN/OTN, na forma de Lei n. 6.423/77. Precedente: EAC N.
.01.00.005181-1/DF, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ 18/12/98, p. 1170.
Não pode ser concedido o pleito em questão, de vez que, in casu, cuida-se de beneficio previdenciário concedido em 14/...
RECURSO DE REVISTA DA RESIN REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. SUCESSÃO DE DUAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO. I - O Regional não fora incitado a se manifestar sobre as normas dos artigos 24, caput, § 5º e 25, inciso VI da Lei 9.656/98, ou sobre a norma do artigo 15 da MP 2.189-49/01 ou mesmo sobre a do artigo 23 da Resolução RDC/ANS nº 82/01, de modo que, à falta do prequestionamento, que o deve ser explícito, a teor do item I da Súmula 297, não há como o TST deliberar sobre a sua insinuada vulneração, não sendo demais enfatizar a inocuidade da pretensa violação do artigo 23 daquela Resolução, por ela não se equiparar à lei em sentido estrito, a teor do artigo 896, alínea -c- da CLT. II - O aresto paradigmático revela-se inservível à demonstração do conflito pretoriano, por ter si...