Guarda e Educacao de Filhos

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  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação dos avós em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem o sustento dos filhos. Situação não verificada no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70041168311, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/08/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Obrigação Avoenga. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). A genitora da menor não tem condições econômicas de sozinha prover a subsistência da filha, enquanto que o genitor esquiva-se do seu dever de prestar os alimentos. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70039083175, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação da avó em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação não verificada no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70046061966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Obrigação Avoenga. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). A genitora da menor não tem condições econômicas de sozinha prover a subsistência da filha, enquanto que o genitor esquiva-se do seu dever de prestar os alimentos. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70039083175, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/05/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Genitor da alimentanda recolhido em estabelecimento prisional e genitora desaparecida, necessidade do auxílio do avô. Apelação parcialmente provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70042559609, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/11/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação dos avós em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação não verificada no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70043332527, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 19/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação dos avós em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação não verificada no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70043234749, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/08/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUANTUM. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Estando o feito na sua fase inicial, os alimentos provisórios visam a atender as necessidades imediatas dos menores, subsistindo até que o genitor venha efetivamente a integrar a demanda, até porque demonstradas as condições econômicas da avó de prestar alimentos aos netos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70042499368, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/06/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA Caráter subsidiário ou complementar, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Estando o feito na sua fase inicial, não restou evidenciado que o genitor não tenha condições de prestar alimentos ao filho, bem como não restaram demonstradas as condições econômicas da avó de prestar alimentos ao neto. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70041933698, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/05/2011)



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