-
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCESSO COMETIDO POR GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Comprovada nos autos a conduta arbitrária, desarrazoada e desproporcional de guarda Municipal no exercício de suas funções, que agrediu o autor, causando-lhe lesões, resta evidente a obrigação do Município demandado de reparar os danos materiais e morais suportados pela vítima. Responsabilidade objetiva proclamada pelo art. 37, § 6º, da CF. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada, no caso. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação do dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da pr...
-
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO USO DE ARMA DE FOGO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA.
O habeas corpus é o remédio jurídico processual, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, que tem como finalidade resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
O mandamus foi utilizado com o intuito de suscitar a concessão de porte legal de arma de fogo para os guardas municipais de São Vicente/SP, sendo que o reclame não vislumbra a violação ou ameaça ao direito de locomoção dos pacientes.
Writ não conhecido.
(HC 145.107/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 20/04/2012)
-
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1.º, XIII. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REMISSÃO A LEI MUNICIPAL DE 1990. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL RELATIVAMENTE MAIS RESTRITIVA EM 1993. FATOS OCORRIDOS EM 2003. CONTRATAÇÃO TIDA POR ILEGAL EM DUAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATIPICIDADE NÃO MANIFESTA.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, na angusta via do habeas corpus, pressupõe manifesta atipicidade ou o claro afastamento do jus puniendi. In casu, a alegação de atipicidade se embasa no fato de o paciente determinar a realização de contratação temporária, sem concurso, lastreando-se em lei municipal. Ocorre que: a) quando da deliberação, vigia lei federal re...
... preveria a hipótese de contratação de guardas municipais), não sendo evidente, portanto, a aleg...
-
RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de ilegalidade e abuso de autoridade praticados por guardas municipais e delegado de polícia. Dano moral. DESABIMENTO: ausência de comprovação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
-
Responsabilidade civil do Município de Mangaratiba. Violência sexual sofrida durante evento organizado pelo ente público. Omissão específica. Dever de indenizar. A autora, menor impúbere à época dos fatos, foi vítima de atentado violento ao pudor, tendo sofrido lesão de períneo posterior, de acordo com o auto de exame de corpo de delito e com a cópia da investigação preliminar conduzida pela Polícia Civil. O crime foi praticado por autor desconhecido e teria acontecido durante um banho de espuma na areia da praia organizado pelo réu. A menor foi levada ao Hospital Pedro II, onde foi submetida à sutura no períneo. Incontroversa a ocorrência de dano sexual. De acordo com o registro de ocorrência anexado aos autos e com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, o crime teria oco...
... pelas testemunhas, não havia no local Guardas Municipais. O MunicÃpio organizou um evento fes...
-
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVALO INTERJORNADAS. - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. - Os guardas municipais laboram em regime de plantão de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso, nos termos da Lei Complementar nº 341/95. O regime diferenciado de trabalho se dá em virtude das atribuições que lhe são próprias (vigilância do patrimônio público), devendo prestar trabalho de forma contínua sem interrupções, o que afasta o direito ao intervalo interjonadas previ...
-
Contratacao De Empresa Para Treinamento E Aperfeicoamento De Curso De Direcao Defensiva E Evasiva Para Os Guardas Municipais
-
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVALO INTERJORNADAS. - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. - Os guardas municipais laboram em regime de plantão de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso, nos termos da Lei Complementar nº 341/95. O regime diferenciado de trabalho se dá em virtude das atribuições que lhe são próprias (vigilância do patrimônio público), devendo prestar trabalho de forma contínua sem interrupções, o que afasta o direito ao intervalo interjonadas previ...
-
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVALO INTERJORNADAS. - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. - Os guardas municipais laboram em regime de plantão de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso, nos termos da Lei Complementar nº 341/95. O regime diferenciado de trabalho se dá em virtude das atribuições que lhe são próprias (vigilância do patrimônio público), devendo prestar trabalho de forma contínua sem interrupções, o que afasta o direito ao intervalo interjonadas previ...
-
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVALO INTERJORNADAS. - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. - Os guardas municipais laboram em regime de plantão de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas consecutivas de descanso, nos termos da Lei Complementar nº 341/95. O regime diferenciado de trabalho se dá em virtude das atribuições que lhe são próprias (vigilância do patrimônio público), devendo prestar trabalho de forma contínua sem interrupções, o que afasta o direito ao intervalo interjonadas previ...