Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos

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4.977 documentos para Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos
  • NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, POR DESERTO. Não merece ser conhecido o recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, na medida em que o recolhimento das custas processuais e emolumentos deveria ter sido feito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, conforme Ato Conjunto nº 21/2010, datado de 1º de janeiro de 2011. Assim, resta prejudicada a análise do recurso adesivo do reclamante.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. I - Extrai-se da Instrução Normativa nº 20/2002, editada com a finalidade de regular os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, a ilação de ser impostergável à regularidade do preparo que o recolhimento das custas seja efetuado obrigatoriamente no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. II - Verifica-se da decisão agravada que a conclusão pela denegação do recurso ordinário não decorreu de mero erro de preenchimento de dados, passível de ser relevado, mas do pagamento das custas processuais junto à Caixa Econômica Federal por meio da Guia do Recolhimento do FGTS e Informações à Previdênc...

  • Para comprovação do recolhimento de custas, a recorrente se utilizou de guia imprópria para tal, porquanto fez uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (fl.308), quando deveria ter feito tal recolhimento através de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, atendendo ao contido no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2011. Recurso ordinário não conhecido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, preliminarmente, não conhecer do recurso ordinário, por deserção, vencida a Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, que rejeitava a referida preliminar. Recife, 10 de agosto de 2011. MARIA CLARA SABOYA DE A. BERNARDINO Desemb...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. Não há falar em prevenção originária do relator quando este foi removido para câmara que não detém competência para análise da matéria. O comprovante de recolhimento das custas recursais extraído da internet e que contém identidade com o número da guia de emolumentos é prova bastante do preparo do recurso. A falta de assinatura da folha de interposição do recurso, quando firmadas as razões recursais, não impossibilita o exame do agravo. Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de tratar a falta de assinatura do recurso como mera irregularidade quando se dá nas instâncias ordinárias. Decisão concisa, consoante reiterada jurisprudência, não afronta o di...

  • Para comprovação do recolhimento de custas, a recorrente se utilizou de guia imprópria para tal, porquanto fez uso de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, quando deveria ter feito tal recolhimento através de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, atendendo ao contido no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2011. Recurso ordinário não conhecido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Recife, 13 de fevereiro de 2012. ANA CATARINA CISNEIROS Juíza Relatora  

  • Em relação às custas, a recorrente se utilizou de guia imprópria para realizar tal pagamento, isso porque, o fez através de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (fls. 192/193), em 21/01/2011, quando deveria ter feito tal recolhimento através de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, atendendo ao contido no Ato Conjunto n. 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG. que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2011. Recurso não conhecido Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção. Recife, 15 de junho de 2011. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz Relator  

  • DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior, relativa aos procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exige-se, tão-somente, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tais requisitos estão incontroversamente preenchidos nos autos, restando comprovado o efetivo recolhimento das custas em favor da União. Dessa forma, não há falar em irregularidade na guia DARF ante a ausência de indicação do número do processo, do juízo a que se destina ou de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE A...

  • DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior, relativa aos procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exige-se, tão-somente, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tais requisitos estão incontroversamente preenchidos nos autos, restando comprovado o efetivo recolhimento das custas em favor da União. Dessa forma, não há falar em irregularidade na guia DARF ante a ausência de indicação do número do processo, do juízo a que se destina ou de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE A...

  • DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior, relativa aos procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exige-se, tão-somente, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tais requisitos estão incontroversamente preenchidos nos autos, restando comprovado o efetivo recolhimento das custas em favor da União. Dessa forma, não há falar em irregularidade na guia DARF ante a ausência de indicação do número do processo, do juízo a que se destina ou de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE A...

  • DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior, relativa aos procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exige-se, tão-somente, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tais requisitos estão incontroversamente preenchidos nos autos, restando comprovado o efetivo recolhimento das custas em favor da União. Dessa forma, não há falar em irregularidade na guia DARF ante a ausência de indicação do número do processo, do juízo a que se destina ou de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE A...



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