Habite-se

9 Pesquisas similares para Habite-se
  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
9.158 documentos para Habite-se
  • AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA, NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E NA CONCESSÃO DE HABITE-SE. RETENÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO, REQUERENDO PAGAMENTO DE SERVIÇOS E MATERIAL PARA MODIFICAÇÃO DE PROJETO, BEM COMO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. Questão preliminar de não conhecimento da apelação da incorporadora. Verifica-se que o processo tramitou normalmente até a sentença, sem que tivesse sido exigido o pagamento das custas da reconvenção pelo juízo de origem, tratando-se de mera irregularidade, sanável, com o que não se justifica o não conhecimento da apelação. Questão preliminar rejeitada. Incidência dos princípios e regras do Código de Defesa...

  • COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS OBRAS, NOS TERMOS DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE O ADIMPLEMENTO SE DERA COM A CONCESSÃO DO 'HABITE-SE' A TEOR DA CLÁUSULA EXPRESSA. DEVER DE ENTREGA DA UNIDADE CONDICIONADO AO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO AVENÇADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, SEJA DO PEDIDO, SEJA DA ALEGADA DEMORA DA DEMANDADA EM FORNECER DOCUMENTO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

  • Prefeitura concedeu o documento a 5.253 famílias desde 2009; moradora sonha agora com registro definitivo

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. Existindo expressa resistência do Município diante da pretensão de liberação do habite-se em virtude da existência de débitos fiscais, mostra-se cabível a utilização do presente mandado de segurança na tentativa de resguardo de direito líquido e certo atingido. Ademais, a exigência da satisfação do débito fiscal torna o Secretário da Fazenda do Município parte legítima a integrar o pólo passivo da demanda, já que estamos diante de uma cobrança fiscal, atribuição esta típica da autoridade referida. HABITE-SE. LIBERAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Mostra-se ilegal condicionar a liberação do habite-se ao pagamento de débitos fiscais,...

  • APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARMENTE. A alteração legislativa municipal (nº 7.374/11) foi publicada em 1º/04/2011, pouco tempo antes da prolatação da sentença, em 06/05/11, bem como depois do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70039161708. Logo, tal questão não modifica a decisão proferida, uma vez que quando do ajuizamento do mandado, a situação era outra, ou seja, havia a condicionante do pagamento do ISSQN para emissão do Habite-se. Quanto ao cabimento do writ, existindo expressa resistência do Município diante da pretensão de liberação do habite-se em virtude da existência de débitos fiscais, mostra-se cabível a utilização do presente mandado de segurança na tentativa de resguardo de direito líquido e certo atingido. Preliminares rejeitadas. ...

  • CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SINDUSCON. CONCLUSÃO DA OBRA. HABITE-SE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1113957/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 06/05/2011)

  • ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NEGATIVA DE HABITE-SE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CF/88. Informado o agir administrativo pelo princípio da legalidade - art. 37, CF/88 - não se concebe possa ser o Município condenado a emitir habite-se quanto a construção confessadamente irregular, ausente alguma justificativa que autorize sua relativização, notadamente quando não se está diante de ação demolitória proposta pelo Poder Público. (Apelação Cível Nº 70044230779, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/08/2011)

  • ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NEGATIVA DE HABITE-SE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CF/88. Informado o agir administrativo pelo princípio da legalidade - art. 37, CF/88 - não se concebe possa ser o Município condenado a emitir habite-se quanto a construção confessadamente irregular, ausente alguma justificativa que autorize sua relativização, notadamente quando não se está diante de ação demolitória proposta pelo Poder Público. (Apelação Cível Nº 70044230779, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/08/2011)

  • APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABIIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE SALÃO DE BELEZA. AUSENCIA DE HABITE-SE PARA FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. A autora firmou contrato de aluguel com a requerida para dar continuidade à sociedade firmada entre as partes, relativo de um salão de beleza. È imprescin dível a culpa da demandada para que caracterizado o inadimplemento contratual a implicar o dever de in denizar as perdas e danos. Não constatado o inadimplemento e a desídia pela demandada, não merece guarida os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora. Para que esteja presente o dever de indenizar há que ter três elementos básicos sem os quais é impossível tal condenação, a saber: ação ou o...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa