hernia inguinal

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426 documentos para hernia inguinal
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO SUSPEITO. ERRO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 400, II, do CPC, não é possível produzir prova exclusivamente testemunhal a respeito de fatos que 'só por documento ou por exame pericial podem ser provados'. A existência de erro médico cometido em cirurgia de hérnia inguinal em recém-nascido, por suas peculiaridades técnicas, é questão que só pode ser aferida mediante perícia. A reconhecida suspeição do perito que trabalhou no processo, por sua íntima relação com o hospital-réu declarada no processo, obriga a repetição da perícia. Não é possível considerar inexistente a obrigação de indenizar com base na prova testemunhal, a despeito da suspeição. Recurso especial conhec...

  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO SUSPEITO. ERRO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 400, II, do CPC, não é possível produzir prova exclusivamente testemunhal a respeito de fatos que 'só por documento ou por exame pericial podem ser provados'. A existência de erro médico cometido em cirurgia de hérnia inguinal em recém-nascido, por suas peculiaridades técnicas, é questão que só pode ser aferida mediante perícia. A reconhecida suspeição do perito que trabalhou no processo, por sua íntima relação com o hospital-réu declarada no processo, obriga a repetição da perícia. Não é possível considerar inexistente a obrigação de indenizar com base na prova testemunhal, a despeito da suspeição. Recurso especial conhec...

  • ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Situação em que o reclamante não comprovou a existência da própria doença (hérnia inguinal no lado direito), tampouco o nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas na reclamada, não fazendo jus à estabilidade com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nem, por conseqüência, aos pedidos dela decorrentes. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.

  • APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. HÉRNIA INGUINAL. AUXÍLIO DOENÇA COMUM. CONVERSÃO. AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. Hipótese em que o nexo de concausalidade existente entre o acidente de trabalho noticiado na CAT e a doença diagnosticada no acidentado (hérnia) restou devidamente comprovado pela análise sistemática dos elementos de prova técnica acostados aos autos. Os pareceres médicos juntados aos autos foram corroborados pelo laudo pericial, demonstrando que à época da cessação administrativa do auxílio doença o segurado não estava apto para o trabalho especialmente porque a hérnia inguinal ocasiona dor e desconforto abdominal, impossibilitando que o infortunado executasse a sua atividade laboral, a qual era realizada habitual...

  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É passível de ressarcimento o dano moral ocorrido no caso em exame, na medida em que atingidos direitos inerentes a personalidade do reclamante, em especial os atinentes a saúde, a vida e a incolumidade física. A hérnia inguinal apresentada pelo reclamante caracteriza o denominado dano moral puro, uma vez que a dor e o sofrimento nesse caso são presumíveis, dispensando qualquer prova a este respeito.

  • Apelação - Plano de saúde - Recusa de cirurgia para tratamento de hérnia inguinal - Alegação de preexistência - Exigência de VÁ cumprimento de carência - Preexistência que não se presume - Necessidade fvk de comprovação - Inexistência - Não realização de exame médico de admissão - Procedência mantida para obrigar o tratamento independentemente de eventual carência - Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte - Recurso desprovido (Voto 19604)

  • DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E POR DANO MORAL. Restando comprovado, pela prova pericial, que o trabalho desenvolvido na reclamada contribuiu como concausa para o desenvolvimento e agravamento das enfermidades que acometem o autor (hérnia inguinal), é devida indenização compensatória pela estabilidade acidentária e por dano moral. Recurso não provido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO. RECIDIVA DE HÉRNIA INGUINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Hipótese em que o nexo etiológico entre a doença e o acidente de trabalho foi devidamente reconhecido pela Autarquia previdenciária. Por outro lado, a análise sistemática do conjunto probatório evidenciou que o segurado esta incapacitada para desenvolver a sua atividade laborativa habitual, especialmente porque os documentos médicos juntados aos autos comprovaram que a época da cessação do benefício o trabalhador ainda permanecia em tratamento médico, inclusive houve a necessidade de tratamento cirúrgico para tratamento da recidiva da hérnia inguinal. As conclusões do laudo pericial oficial restaram isoladas dos demais elementos de prova...

  • Doença ocupacional. Hérnia inguinal. Lesão anterior ao contrato de trabalho. Inexistência de nexo causal. A presença, nos autos, de ficha de atendimento médico em que registrado o surgimento de lesão três anos antes do contrato de trabalho afasta de forma inequívoca a caracterização de doença ocupacional. Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CASO CONCRETO. PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID I10), CARDIOPATIA ISQUÊMICA (CID I25.8), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID I20.9), HÉRNIA INGUINAL (CID K40.9) E DEPRESSÃO (CID F41.2). GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 241 DA CE. DEVER DE ESTADO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS INDEPENDENTE DA ESFERA INSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO NO PLANO DE ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA BRASILEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70036252807, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 15/03/2011)



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