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RECURSO DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Embora exista nos autos norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 30 minutos, esta não é considerada válida, posto que viola norma de ordem pública de higiene e segurança do trabalho. Provimento negado.
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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência iterativa desta Corte, ao aplicar o inciso III da Súmula n.º 395 do TST, tem se inclinado no sentido de conferir validade não só aos atos praticados pelo substabelecido quando não haja poderes no mandato para substabelecer, mas também caso exista no mandato limitação ou proibição expressa nesse sentido, ressalvada a responsabilidade do mandatário que se fez substituir, conforme parágrafo primeiro do artigo 667 do Código Civil. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VOLKSWAGEN. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. A SBDI-1 deste col. TST, em seus recentes pronunciamentos, firmou, por maioria, o entendi...
... de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do interval... porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por no...
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Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do autor, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese do artigo 333, II, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho Decisão:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento da horas -in itinere- e seus respectivos reflexos, restabelecendo a sentença, neste aspecto. (RR - 719/2008-114-08-00.3 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009)
Feita...
... mas enraiza-se nos postulados básicos da higiene, da saúde e da segurança do trabalho, com vista ...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. Este Colegiado, alterando o entendimento a respeito da matéria, passa a considerar que o não-gozo dos intervalos, mesmo que parcial, resulta no pagamento integral do período correspondente, acrescido do adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada pelo autor a identidade de funções, caberia à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na forma do item VIII da Súmula n. 06 do TST. Ausente prova da diferença de produtividade e perfeição técnica alegada na defesa, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a equiparação pleiteada. Provimento negado.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSA...
..., e desde que a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho constate que o estabelecimento preench...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. Este Colegiado, alterando o entendimento a respeito da matéria, passa a considerar que o não-gozo dos intervalos, mesmo que parcial, resulta no pagamento integral do período correspondente, acrescido do adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada pelo autor a identidade de funções, caberia à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na forma do item VIII da Súmula n. 06 do TST. Ausente prova da diferença de produtividade e perfeição técnica alegada na defesa, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a equiparação pleiteada. Provimento negado.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSA...
..., e desde que a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho constate que o estabelecimento preench...
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERVALOS INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. Apesar da existência de norma coletiva que regule o intervalo intrajornada, somente é possível a redução do tempo mínimo previsto em lei por ato do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, se a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho verificar que o estabelecimento preenche integralmente as exigências relativas à organização dos refeitórios (artigo 71, § 3º, da CLT e artigo 1º, II, da Portaria nº 42/2007 do MTE).