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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. FATO IMPUTADO A DIRETOR RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FABRIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTREITA VIA DO WRIT.
MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA.
ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE BEM INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
A denúncia não é i...
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(Reg. Ac. 472.272). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Apelante: Gustavo Michelotti Fleck (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: prover parcialmente. Maioria.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE 1. Não se pode taxar de inepta a denúncia que, assegurando o contraditório e a ampla defesa, demonstra, com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso, bem como o possível envolvimento dos acusados no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal.
Se a exordial acusatória evidenciou o nexo de causalidade entre o resultado morte e a negligência das Pacientes médicas da policlínica onde a vítima estava internada, porque eram as responsáveis diretas pelas medidas necessárias para o diagnóstico e combate da doença...
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(Reg. Ac. 461.731). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelante: Lázaro Consuelo Veloso (Advs. Dr. Fábio Ferreira Franco de Oliveira e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: negou-se provimento, unânime.
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruguaiana/RS.
(CC 114.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruguaiana/RS.
(CC 114.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
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(Reg. Ac. 434.690). Relator: Des. Mario Machado. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: José Ramos da Silva Lobo (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros).Decisão: provido. Unânime.
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(Reg. Ac. 410.178). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelante: Cleber Teodoro do Amaral Silva (Defensoria Pública - Defensor dativo). apelado: ministério público do distrito federal e territórios. tribunal de justiça do distrito federal e dos territórios 216decisão: prover parcialmente. unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM 1o. E 2o. GRAUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Se o Tribunal de origem, analisando a dinâmica do fato havido por delituoso e com base na prova colhida sobre o crivo do contraditório, inclusive pericial, concluiu que se trata de homicídio culposo, a alteração dessa conclusão somente se poderia fazer se empreendida ampla investigação do acervo probatório, inadmissível na via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1280483/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 12/05/2011)
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(Reg. Ac. 443.883). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Indalécio Pereira de Sousa (Adv. Dr. Renato Nogueira Villa Real). Apelada: Léia Ferreira de Souza (Advs. Dr. Sandro Pereira Cardoso, Dra. Tânia Regina Zanella e outros).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.