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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Havendo fortes indícios de terem os réus agido com animus necandi, impõe-se a submissão dos mesmos ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
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APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Na espécie, a insegurança quanto ao realmente ocorrido faz com que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, posto que a dúvida, nesta fase, é de ser dirimida pro sociedade.
Igualmente, não podendo se estabelecer de forma precisa, à luz da prova colhida e demais elementos coligidos aos autos, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) se mostra manifestamente improcedente, deve ela, também, ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
APELAÇÃO PROVIDA.
RÉU PRONUNCIADO. (Apelação Crime Nº 70029296621, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 17/09/2009)
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA - RECURSO DAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA PARA EXAME DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO CONTRA A IMPRONÚNCIA. NOVA SENTENÇA EM QUE SE REJEITOU A LEGÍTIMA DEFESA E PRONUNCIOU-SE O ACUSADO – REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA – ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA.
- Se na fase da pronúncia entende o Juiz de primeiro grau que o paciente deve ser impronunciado, não obstante a defesa pleitear a absolvição sumária, anulando o Tribunal a guerreada decisão, por meio do recurso defensivo, recomendando prolação de outra, com o exame da tese olvidada, não pode o Juiz, na nova sentença, pronunciar o paciente, sob pena de reformatio in pejus indireta.
- Ocorrendo ref...
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DECISÃO DE IMPRONUNCIA - Tentativa de homicídio - Animus necandi que não pode ser afastado de plano - Eventual desistência voluntária que deverá ser objeto de análise pelos jurados - Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Havendo fortes indícios de terem os réus agido com animus necandi, impõe-se a submissão dos mesmos ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. II- Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só será possível quando manifesta a sua improcedência, do contrário, devem ser mantidas para futura análise pelo Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nesta fase processual, em que vige o principio in dubio pro societate, bastam indícios da autoria e da existência do crime. Existindo dúvidas quanto ao agir do recorrente, estas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
DESCLASSIFICAÇÂO. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Permanência dos pressupostos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Acusado pronunciado.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ...
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nesta fase processual, em que vige o principio in dubio pro societate, bastam indícios da autoria e da existência do crime. Existindo dúvidas quanto ao agir do recorrente, estas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
DESCLASSIFICAÇÂO. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Permanência dos pressupostos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Acusado pronunciado.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ...
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RECURSO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na sentença de pronúncia, fase do procedimento em que vige o principio "in dubio pro societate", existindo dúvida quanto ao agir do acusado, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Manutenção nesta fase processual. Circunstâncias que não se mostram manifestamente improcedentes. Na fase processual da pronúncia, não se afastam as qualificadoras quando existirem indícios suficientes que descrevam a conduta narrada na denúncia.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Crime Nº 70027862408, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/09/2010)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Na espécie, é de ser procedida a desclassificação do tipo penal imputado ao réu na denúncia para crime afeto à competência do juízo comum, eis que ausente o animus necandi.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70019067198, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 27/09/2007)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA. QUESTÃO AFETA AO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. PLAUSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Existindo nos autos indícios de materialidade e autoria, a lei prevê que o juiz deve proferir a sentença de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos.