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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)
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APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NULIDADE DE DUPLICATA E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENDOSSATÁRIOS. ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO SUSTADO. 1.É o banco endossatário Banespa parte ilegítima para figurar na demanda declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos morais, se caracterizado apenas o endosso-mandato, em que a instituição bancária cobra a dívida em nome do endossante. Prática usual em cobranças de títulos pela via bancária. Agravo retido acolhido. 2.Duplicata recebida pelo Banco do Brasil mediante operação de desconto, endosso translativo, operando-se a transferência plena do crédito ao banco. Circunstância que não retrata mero endosso-mandato, pois a cobrança é efetivada pelo banco endossat...
... a cobrança frente aos réus de honorários advocatícios contratuais, pactuados particularmen...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. -O pedido de reconsideração ou a reiteração da pretensão indeferida, não são recursos legalmente previstos e não suspendem nem interrompem o prazo para o recurso próprio, razão pela qual afigura-se intempestivo o agravo interposto nestas condições. - Negado seguimento ao Agravo, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70036953800, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 29/03/2011)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CEF. O regulamento interno da CEF (AE 061 012) contém norma que estabelece, de forma genérica, o direito dos advogados empregados que hajam acompanhado ações judiciais objeto de acordo aos honorários contratuais, no importe de 5% do valor do acordo, independentemente de ter sido a CEF autora ou ré no processo.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 8.906/94 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1359739/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. INDISPONIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTE. ADEMAIS, HÁ PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTS. 186 E 187 DO CTN. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1063840/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios não preferem aos créditos tributários. Inteligência do art. 186 do CTN. Caso em que há penhoras no rosto dos autos relativas a créditos tributários e de FGTS, equiparados a trabalhistas, sendo indevida a reserva dos honorários advocatícios contratuais. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70040640328, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/05/2011)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, contra decisão judicial de primeira instância que lhe cominava multa diária em razão da demora na apresentação de extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, bem como lhe determinava reter honorários advocatícios contratuais sobre valores das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O referido recurso foi improvido pelo Tribunal de origem. Ingressou a agravada com recurso especial.
O recurso especial foi parcialmente provido, monocraticamente, para reconhecer ser indevida a retenção de parte dos valores a s...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios não preferem aos créditos tributários. Inteligência do art. 186 do CTN. Caso em que há penhoras no rosto dos autos relativas a créditos tributários e de FGTS, equiparados a trabalhistas, sendo indevida a reserva dos honorários advocatícios contratuais. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70040640328, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/05/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRESENTAÇÃO EM MESA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELA TURMA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE NÃO IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DA QUESTÃO MERITÓRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Hipótese em que foi negado seguimento ao recurso especial em decisão monocrática do Relator, o que ensejou o manejo de embargos de declaração pelo Recorrente. Em vez de julgar monocraticamente os embargos declar...