Hora do Trabalho Noturno

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  • CORSAN. ADICIONAL NOTURNO. O pagamento do adicional noturno deve observar a hora reduzida noturna em conformidade com a disposição legal do artigo 73, § 1º, da CLT, não afastada por normatização coletiva em sentido contrário.

  • NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não demonstrada a imprescindibilidade da testemunha para a solução da controvérsia, não subsiste cerceamento de defesa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Indevido o adicional de periculosidade quando a permanência no local de risco é ínfimo, somente o necessário para ligar ou desligar os disjuntores do sistema de iluminação externa da praça de pedágio. Orientação contida na Súmula nº 364, do TST. JORNADA COMPENSATÓRIA. Sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Válido o regime compensatório em face do princípio da autonomia das vontades coletivas, estampado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. HORAS IN ITINERE. Tendo em vista que a segunda reclamada fornecia condução aos seus empregados e, ainda, não tendo ela demonstrado nos...

    ... semanal, diferenças de adicional noturno, diferenças de folgas trabalhadas e honorários a...

  • HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 73, § 1°, DA CLT - NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O art. 73, § 1º, da CLT, que dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, contém norma de ordem pública visando a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do trabalho noturno, no qual este despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno. 2. Assim sendo, nem mesmo por meio de acordo ou convenção coletiva poderia vir a ser afastada a hora noturna reduzida, sob pena de não se respeitarem os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores pela mencionada norma consolidada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

  • HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Não cumprindo a reclamada os requisitos estabelecidos nas próprias normas coletivas, tem-se por irregular o banco de horas adotado. A irregularidade do regime acarreta o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do TST, destinada às hipóteses de compensação semanal da jornada. Provido em parte o recurso do autor. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA NOTURNA. A equiparação da hora reduzida noturna à hora diurna como forma de facilitar o cálculo das horas noturnas, não acarreta prejuízo ao empregado quando majorado o respectivo adicional noturno em percentual que iguale uma à outra forma de cálculo. Nada a prover.

  • Apelação cível Servidor Público Municipal Pretensão ao recebimento de diferenças salariais Sentença de improcedência. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Na ausência de lei específica que regule a jornada de trabalho de motorista de ambulância, deve ser aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos, e este determina que a jornada será de 44 horas semanais Acordo estabelecido entre as partes não pode ofender dispositivo legal A Administração está adstrita ao Princípio da Legalidade Planilha de plantão demonstra que o autor laborava muito além da 44ª semanal Horas extraordinárias devidas. ADICONAL DE INSALUBRIDADE O Estatuto dos funcionários Públicos determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do servidor Impossibilidade de aplicação da CLT, ante a existência de...

  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQÜENTE. HORA REDUZIDA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A contraprestação do trabalho noturno resulta da hora noturna reduzida mais o adicional noturno, incluindo o adicional de horas extras, tal como definido pelo título executivo e na esteira da Orientação Jurisprudencial n. 94 da SDI-I, do TST. Critério de cálculo não observado pelo contador ad hoc. Agravo de petição da exeqüente provido.

  • TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ART. 7º, INCISO XIV, DA CARTA MAGNA - FOLGAS SEMANAIS Para a caracterização da existência de turnos ininterruptos de revezamento, segundo a previsão constitucional, além da existência de atividade produtiva da reclamada de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas do dia, é necessário que o trabalho desenvolvido pelo obreiro seja feito também em horários alternados. A concessão de folgas durante a semana não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, vez que o benefício da jornada reduzida veio para compensar o prejuízo biológico, familiar e social, decorrente da alternância periódica de horários. Não sendo a simples concessão de folgas que irá neutralizar ou amenizar os efeitos danosos impostos ao empregado submetido a esse regime ...

    ... à remuneração superior do trabalho noturno e à jornada reduzida em turnos ininterruptos de r...

  • RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA NOTURNA. O trabalho noturno, compreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, implica o reconhecimento do direito do trabalhador à redução da hora noturna e ao pagamento do adicional noturno, que são estendidos às horas trabalhadas além das 5 horas da manhã. Aplicação da Súmula nº 60 e da OJ nº 388 da SDI-1, ambas do TST. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ISOLAMENTO. A distinção entre os graus médio e máximo de insalubridade para quem trabalha em hospitais, clínicas, laboratórios ou similares é a presença, ou não, de área de isolamento destinada a pessoas ou animais portadores de doenças infecto-contagiosas. Inexistindo tal área, é devido, tão-somente, o pagamento do adici...

  • HORA REDUZIDA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. Conforme o disposto no § 1º, do art. 73, da CLT, e entendimento vertido na Súmula nº 264, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 97, da SDI-I, do TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas extras deferidas em decorrência da não-observância da hora reduzida noturna.

  • JORNADA 12 X 36. HORA NOTURNA REDUZIDA. A adoção de escala de trabalho 12x36 não afasta a incidência da norma que prevê hora noturna reduzida. A determinação contida no § 1º do art. 73 da CLT (A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos) possui caráter cogente, devendo ser cumprida sempre que ocorrer trabalho em horário considerado noturno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo consolidado (Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). Recurso a que se nega provimento. Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso patronal, suscitad...



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