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RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E/OU CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. Tendo sido demonstrado que o autor sofre de patologia psiquiátrica do tipo Esquizofrenia, o que não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, que não atuaram sequer como concausa no aparecimento ou agravamento da doença, deve ser mantida a v. decisão regional que indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, diante do contexto fático em que apreciado a matéria. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. Indevido o pagamento de horas extraordinárias quando demonstrada a validade do regime de compensação acordado, a veracidade dos controles de jornada...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CORRETAMENTE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM TEMPORAIS PARA O COMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. A base de cálculo do valor da hora extraordinária do servidor público militar é o valor da remuneração básica do posto ou graduação ocupado pelo servidor, acrescido da gratificação por Risco de Vida e/ou GIAP. Impossibilidade de incidência de vantagens temporais para o cômputo de outras vantagens. Art. 37, XIV, da CF. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Correta a f...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CORRETAMENTE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM TEMPORAIS PARA O COMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. A base de cálculo do valor da hora extraordinária do servidor público militar é o valor da remuneração básica do posto ou graduação ocupado pelo servidor, acrescido da gratificação por Risco de Vida e/ou GIAP. Impossibilidade de incidência de vantagens temporais para o cômputo de outras vantagens. Art. 37, XIV, da CF. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Correta a f...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento integral do tempo previsto, como hora extraordinária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 307, da SDI-1, do TST. Recurso a que se dá provimento no aspecto.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CORRETAMENTE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM TEMPORAIS PARA O COMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. A base de cálculo do valor da hora extraordinária do servidor público militar é o valor da remuneração básica do posto ou graduação ocupado pelo servidor, acrescido da gratificação por Risco de Vida e/ou GIAP. Impossibilidade de incidência de vantagens temporais para o cômputo de outras vantagens. Art. 37, XIV, da CF. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Correta a f...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CORRETAMENTE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM TEMPORAIS PARA O COMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. A base de cálculo do valor da hora extraordinária do servidor público militar é o valor da remuneração básica do posto ou graduação ocupado pelo servidor, acrescido da gratificação por Risco de Vida e/ou GIAP. Impossibilidade de incidência de vantagens temporais para o cômputo de outras vantagens. Art. 37, XIV, da CF. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Correta a f...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CORRETAMENTE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE VANTAGEM TEMPORAIS PARA O COMPUTO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CF. Tendo as razões do recurso de apelação, ainda que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da sentença resta atendido o disposto no art. 514, II, do CPC. A base de cálculo do valor da hora extraordinária do servidor público militar é o valor da remuneração básica do posto ou graduação ocupado pelo servidor, acrescido da gratificação por Risco de Vida e/ou GIAP. Impossibilidade de incidência de vantagens temporais para o cômputo de outras vantagens. Art. 37, XIV, da CF. Os servidores da Brigada Militar têm jor...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. DIVISOR. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038550125, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. DIVISOR. Os servidores da Brigada Militar têm jornada de trabalho semanal de 40 horas (art. 46, I, da CE), sendo correta a adoção do divisor de 200 horas, para o cálculo da hora extraordinária. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038550125, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/03/2011)
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Impugnando o reclamante os cartões de ponto apresentados pela reclamada, atrai o ônus da prova da hora extraordinária alegada na petição inicial, consoante se infere do disposto no artigo 818, da CLT. Não apresentando o autor prova capaz de elidir as anotações apostas nos registros de jornada, há de prevalecer o horário indicado nos cartões de ponto Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante.
Recife, 11 de maio de 2011.
ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator