Horario de Trabalho

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  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica,o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda...

  • Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do autor, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese do artigo 333, II, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho Decisão: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento da horas -in itinere- e seus respectivos reflexos, restabelecendo a sentença, neste aspecto. (RR - 719/2008-114-08-00.3 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009) Feita...

  • (Reg. Ac. 459.354). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Apelante: Janes Ferreira da Cunha (Adv. Dr. João Teixeira dos Santos). Apelados: Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. (Advas. Dra. Lirian Sousa Soares e Dra. Raquel Corazza) e NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Advs. Dr. Antônio Marques dos Reis Filho e outros).Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.

  • HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. Comprovado pela prova testemunhal que os registros de horário não refletiam a verdadeira jornada de trabalho, pois poderiam ser manipulados, a qualquer tempo, pelo supervisor. Devido ao autor o pagamento de horas extras e integrações. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.

  • HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT, que exclui o trabalhador da jornada de trabalho de oito horas. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso em exame, em que a prova oral revela controle do horário de trabalho por parte do empregador, ainda que indireto. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto.

  • (Reg. Ac. 466.869). Relator Designado: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Ademir Marcos Afonso - Procurador do DF). Apelado: Edilson Gomes Izaias (Advs. Dr. Igor Paulino Cardoso e outros).Decisão: conhecido. Negou-se provimento, por maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.

  • HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO SOB CONTROLE DE HORÁRIO. DEVIDAS. O fato de o empregado exercer atividades externas, como previsto no inciso I do art. 62 da CLT, por si só, não basta para isentar o empregador do pagamento das horas extras prestadas, sendo necessário que o empregado efetivamente não esteja sob controle horário. O trabalho externo executado mediante submissão horária faz devidas como extraordinárias as horas diárias comprovadamente prestadas além da jornada contratual.

  • ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS ÀS 05H. Quando o trabalho é prestado durante todo o horário considerado noturno, as horas trabalhadas além das 05h também devem ser pagas com adicional noturno. Inteligência da Súmula nº. 60 do TST.

  • REGISTROS DE HORÁRIO. PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. Os registros de horário que não refletem a jornada efetivamente cumprida são imprestáveis à pré-constituição da prova da jornada do empregado.

  • REGISTROS DE HORÁRIO. INVALIDADE. Na hipótese de declaração de invalidade dos registros de horário trazidos aos autos pelo empregador, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado deve ser fixada levando-se em conta a jornada lançada na petição inicial, bem como o conjunto probatório dos autos. HORAS DE SOBREAVISO. Quando o empregado fica à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, mediante observância de escala predeterminada, faz jus à percepção das horas em que ficou à disposição. Aplicação analógica do art. 244, parágrafo 2º, da CLT.



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