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ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS ÀS 05H. Quando o trabalho é prestado durante todo o horário considerado noturno, as horas trabalhadas além das 05h também devem ser pagas com adicional noturno. Inteligência da Súmula nº. 60 do TST.
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ADICIONAL NOTURNO. Praticada a jornada de trabalho no horário noturno e havendo sua prorrogação, é cabível a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após 05 horas. Tal direito do empregado não se altera se o trabalho tenha iniciado antes das 22 horas, tendo em vista que para efeito do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT é necessário apenas a jornada abranja todo período noturno e prorrogue-se para além das 05 horas, o que ocorreu no caso.
Recurso interposto pelo reclamante a que se dá provimento no item.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. CÁLCULO DO DIVISOR CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. - Adicional Noturno: Relação de trabalho com a Administração Pública é de caráter estatutário, e não celetista, cabendo ao Estado legislar sobre a remuneração de seus ser vidores. O recorrente realiza regularmente suas atividades no período de compreendido entre às 22 horas e às 5 horas, caracterizando-se como horário normal de trabalho o serviço noturno. Art. 113, da Lei Complementar nº 10.098/94. - Horas Extras: No caso de 40 horas semanais divididas por 6 dias, apresentam quociente que, multiplicado por 30 dias, apresenta um resultado de 200 horas. Inc...
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Adicional noturno. Prorrogação do trabalho após às 5 horas. Cumprida a jornada em horário noturno e estendendo-se o trabalho após as 5 horas, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, conforme a Súmula nº 60, item II, do TST. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. CÁLCULO DO DIVISOR CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. - Adicional Noturno: Relação de trabalho com a Administração Pública é de caráter estatutário, e não celetista, cabendo ao Estado legislar sobre a remuneração de seus ser vidores. O recorrente realiza regularmente suas atividades no período de compreendido entre às 22 horas e às 5 horas, caracterizando-se como horário normal de trabalho o serviço noturno. Art. 113, da Lei Complementar nº 10.098/94. - Horas Extras: No caso de 40 horas semanais divididas por 6 dias, apresentam quociente que, multiplicado por 30 dias, apresenta um resultado de 200 horas. Inc...
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ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ALÉM DO HORÁRIO NOTURNO DEFINIDO EM LEI. DEVIDO SOBRE AS HORAS LABORADAS ININTERRUPTAMENTE APÓS ÀS 05h00min. A prorrogação da jornada cumprida em horário noturno comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, sendo sobre estas também devido o adicional noturno. Aplicação da súmula 60, II, do TST.
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DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Tendo a jornada abrangido o horário noturno e se estendido após as cinco horas da manhã, é devido o adicional pertinente às horas prorrogadas, independentemente de haver parte da jornada transcorrido em horário diurno. O que importa para o deslinde da controvérsia é haver labor em horário legalmente considerado noturno, trabalho esse prorrogado após as 5h, ainda que inserido dentro da jornada normal contratual. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. CÁLCULO DO DIVISOR CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. Adicional Noturno. A relação de trabalho com a Administração Pública é de caráter estatutário, e não celetista, cabendo ao Estado legislar sobre a remuneração de seus ser vidores. Recorrente que desempenha regularmente suas atividades no período compreendido entre 22h e 5h, caracterizado como horário normal de trabalho o serviço noturno. Inteligência do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94. Horas Extras. Exercido regime de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 6 dias, o quociente daí resultante indica carga mens...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. CÁLCULO DO DIVISOR CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. - Adicional Noturno: Relação de trabalho com a Administração Pública é de caráter estatutário, e não celetista, cabendo ao Estado legislar sobre a remuneração de seus ser vidores. O recorrente realiza regularmente suas atividades no período de compreendido entre às 22 horas e às 5 horas, caracterizando-se como horário normal de trabalho o serviço noturno. Art. 113, da Lei Complementar nº 10.098/94. - Horas Extras: No caso de 40 horas semanais divididas por 6 dias, apresentam quociente que, multiplicado por 30 dias, apresenta um resultado de 200 horas. Inc...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ARTIGO 113 DA LC-RS N.º 10.098/94. CÁLCULO DO DIVISOR CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. Adicional Noturno. A relação de trabalho com a Administração Pública é de caráter estatutário, e não celetista, cabendo ao Estado legislar sobre a remuneração de seus ser vidores. Recorrente que desempenha regularmente suas atividades no período compreendido entre 22h e 5h, caracterizado como horário normal de trabalho o serviço noturno. Inteligência do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94. Horas Extras. Exercido regime de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 6 dias, o quociente daí resultante indica carga mens...