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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta ...
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CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. Hipótese em que o trabalhador se sujeitava à jornada de quarenta horas semanais. Para o cálculo do valor do salário-hora e, consequentemente, das horas extras, utiliza-se o divisor 200, não existindo motivo para aplicação do divisor 220. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. ADEQUAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. ART. 2º, § 6º, DECRETO Nº 40.986/2001. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039480942, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/11/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFICAÇÕES. HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - NORMA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO ART. 514 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. ADEQUAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. ART. 2º, § 6º, DECRETO Nº 40.986/2001. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039584412, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. ADEQUAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038497046, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2011)
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
ECT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Constitui-se ônus do empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito às progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/95, pois sua concessão não decorre de ato meramente discricionário. Outrossim, devem ser consideradas as promoções concedidas nos anos de 2004, 2005 e 2006 por meio das normas coletivas, porquanto não há prova de que essas promoções tenham natureza diversa, e não é possível a concessão de duas promoções decorrentes de um único fato. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.
HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. Confirmada a decisão de Origem, que julgou improcedente o pedido de aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Os reclam...
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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. I - O servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul está sujeito ao regime de plantão de 24 horas de trabalho, nos termos do art. 23, II, da LC nº 13.259/09. Destarte, ao desenvolver trabalho noturno como horário normal de trabalho, não lhe é devido o pagamento de adicional noturno, conforme o parágrafo único, art. 113, da LC nº 10.098/94. II - Não há falar em equívoco do ente público ao adotar, para o cálculo das horas extras mensais, o divisor 200 ao invés de 160, visto que a jornada de trabalho semanal do servidor é de quarenta horas. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70041631961, Terceira Câma...
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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. I - O servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul está sujeito ao regime de plantão de 24 horas de trabalho, nos termos do art. 23, II, da LC nº 13.259/09. Destarte, ao desenvolver trabalho noturno como horário normal de trabalho, não lhe é devido o pagamento de adicional noturno, conforme o parágrafo único, art. 113, da LC nº 10.098/94. II - Não há falar em equívoco do ente público ao adotar, para o cálculo das horas extras mensais, o divisor 200 ao invés de 160, visto que a jornada de trabalho semanal do servidor é de quarenta horas. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70041087529, Terceira Câma...
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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. I - O servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul está sujeito ao regime de plantão de 24 horas de trabalho, nos termos do art. 23, II, da LC nº 13.259/09. Destarte, ao desenvolver trabalho noturno como horário normal de trabalho, não lhe é devido o pagamento de adicional noturno, conforme o parágrafo único, art. 113, da LC nº 10.098/94. II - Não há falar em equívoco do ente público ao adotar, para o cálculo das horas extras mensais, o divisor 200 ao invés de 160, visto que a jornada de trabalho semanal do servidor é de quarenta horas. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70041297318, Terceira Câma...