ias 21

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
5.303 documentos para ias 21
  • GREVE - ABUSIVIDADE. Deflagração de greve deliberada pela categoria antes do exaurimento das tratativas negociais, em desatendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.783/89. Inocorrência de demonstração do alcance do quorum previsto no art. 612 da CLT nas assembléias-gerais. Ausência de indicação do número de associados ao sindicato. Itens 13 e 21 da OJ/SDC. Recurso Ordinário provido.

  • D ECIS à O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Coelho do Nascimento em favor de Gutemberg do Nascimento Augusto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço d...

  • D ECIS Ã O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito Diego Mouta Samartino em favor de Héctor Luiz Borecki Carrillo, buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao HC nº 186.228/SP, impetrado àquela Corte. Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa e existência de imunidade profissional, que não justificariam sua submissão a procedimento penal pela prática de alegado crime de calúnia contra Juíza de Direito da Comarca de Osasco/SP (fls. 15 a 34 da inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento...

  • D ECIS Ã O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito Diego Mouta Samartino em favor de Héctor Luiz Borecki Carrillo, buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao HC nº 186.228/SP, impetrado àquela Corte. Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa e existência de imunidade profissional, que não justificariam sua submissão a procedimento penal pela prática de alegado crime de calúnia contra Juíza de Direito da Comarca de Osasco/SP (fls. 15 a 34 da inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento...

  • D ECIS Ã O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito Diego Mouta Samartino em favor de Héctor Luiz Borecki Carrillo, buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao HC nº 186.228/SP, impetrado àquela Corte. Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa e existência de imunidade profissional, que não justificariam sua submissão a procedimento penal pela prática de alegado crime de calúnia contra Juíza de Direito da Comarca de Osasco/SP (fls. 15 a 34 da inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento...

  • DECISÃO Vistos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Procurador-Geral, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, assim se pronunciou: “(...) Trata-se de investigação iniciada a partir de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP nº 35.318.000864/2006-36, que noticia, em tese, a prática do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, pela SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIÂNGULO S/C LTDA - SET [Convém ressaltar que os autos Pet 4425 tratam de fatos distintos dos presentes. Naqueles, a instituição investigada é a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, na qual também figurava como sócio-diretor o Senador da República WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA], cujos diretores, à época, eram o atual Senador da República WELLINGTON ...

  • D ECIS Ã O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel em direito Diego Mouta Samartino em favor de Héctor Luiz Borecki Carrillo, buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Aponta como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, negou seguimento ao HC nº 186.228/SP, impetrado àquela Corte. Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa e existência de imunidade profissional, que não justificariam sua submissão a procedimento penal pela prática de alegado crime de calúnia contra Juíza de Direito da Comarca de Osasco/SP (fls. 15 a 34 da inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento...

  • D ECIS à O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Coelho do Nascimento em favor de Gutemberg do Nascimento Augusto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço d...

  • D ECIS à O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Coelho do Nascimento em favor de Gutemberg do Nascimento Augusto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço d...

  • D ECIS à O: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Coelho do Nascimento em favor de Gutemberg do Nascimento Augusto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço d...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa