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406 documentos para iel pr
  • Tomada De Contas Especial Instaurada Por Força Do Item 9.1 Do Acórdão 1.599/2005-plenário. Irregularidades Na Gestão De Recursos Financeiros Transferidos Pelo Sesi/pr E Pelo Senai/pr Ao Iel/pr Nos Exercícios De 2002 E 2003. Desvio De Recursos Decorrente De Fraude Praticada No Âmbito Do Iel/pr. Necessidade De Nova Análise Em Relação A Uma Parte Dos Recursos. Remessa Para As Contas Anuais. Julgamento Das Contas Atinentes A Outra Parcela Dos Valores Envolvidos. Acolhimento Das Alegações De Defesa De Um Responsável. Rejeição Das Alegações De Defesa E Das Razões De Justificativa De Dois Responsáveis. Contas Irregulares. Débito. Multa. Arresto Dos Bens. Inabilitação Para O Exercício De Cargo Em Comissão Ou Função De Confiança Na Administração Pública

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.264 - PR (2009/0026954-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGION...

  • Prestação de Contas. Exercício de 2007. Senai/pi. Contribuições Indevidas ao Iel e à Fiepi. Adiantamentos Feitos ao Conselho Nacional do Senai, Cuja Restituição, em Exercício Seguinte, Não Foi Comprovada. Indícios de Acumulação Indevida de Cargos Públicos, Com Possível Violação Aos Arts. 37, Incisos Xvi e Xvii, e 38, da Cf/88. Diligência. Citação. Acolhimento Parcial das Alegações de Defesa. Inaplicabilidade da Vedação Constitucional de Acumulação de Cargos Públicos. Contas Regulares Com Ressalva Dos Gestores Chamados Aos Autos e Regulares Dos Demais. Quitação. Determinações

  • De acordo com o parecer exarado pelo Minist¿rio P¿blico do Trabalho, a cl¿usula referente ¿ corre¿¿o salarial restou deferida no sentido de declarar que os sal¿rios dos integrantes da categoria profissional Suscitante ser¿o majorados em 1.¿ de maio de 2004, sua data-base, no percentual de 7,33% Decisão: ACORDAM os Membros integrantes do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a preliminar de desist¿ncia da instaura¿¿o do Diss¿dio em rela¿¿o ¿ empresa suscitada Parmalat, arguida pelo sindicato suscitante, para, com fundamento no art. 267, VIII, extinguir o processo, sem resolu¿¿o de m¿rito, apenas em rela¿¿o ¿ suscitada Parmalat; por unanimidade, de acordo com o parecer do Minist¿rio P¿blico do Trabalho, rejeitar a preliminar de extin¿¿o do processo em face da irregularidade da Assembl¿...

  • Descumprimeto De Determinação. Contratação Direta Sem As Devidas Justificações. Rejeição Das Razões De Justificativa. Multa. Irregularidades Que Podem Ensejar Débito. Citação Nos Respectivos Processos De Contas Anuais. Apensamento Às Contas Anuais

  • Representação Eleitoral - Doação de Valor Superior Ao Limite Legal (Art. 23 da Lei 9.504/97) - Campanha de 2006 - Limitação Legal Que Busca Impedir Abuso do Poder Econômico - Medida Admissível Até a Consolidação do Pleito - Conclusão Confirmada Pela Regra do Art. 32 da Lei 9504/97 - e Intempestividade Reconhecida - Falta de Interesse de Agir - Falta de Condição da Ação Que Apresenta Aspecto Substancial - Inexigibilidade da Multa - Aplicação do Princípio da Proporcionalidade - Ressalva para Eventual Exame do Tema À Luz das Disposições da Lei 8429/92, Perante a Justiça Comum. Improcedência da Demanda.

  • Prestação de Contas Simplificada. Transferência de Recursos Arrecadados Pelo Sesi ao Iel. Transferência de Valores Indevidamente a Associação de Servidores. Citação. Rejeição das Alegações de Defesa. Encaminhamento Conforme Precedentes Jurisprudenciais. Boa-fé. Concessão de Novo e Improrrogável Prazo para Recolhimento. Autorização para Parcelamento

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.327 - PR (2007/0063983-4) AGRAVANTE : RAFAELA LOUREIRO DE CARVALHO GARCIA E OUTRO ADVOGADO : PAULO ROBERTO JENSEN E OUT...

  • Prestação de Contas. Sesi/pb. Transferência de Recursos para a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - Fiep e o Instituto Euvaldo Lodi - Iel/pb, Com Base em Percentual de Receitas Arrecadadas, Sem Amparo de Instrumento Formal de Convênio Visando às Finalidades Institucionais Ou Aos Interesses Recíprocos das Entidades. Outras Falhas Formais.

  • Texto RELAÇÃO Nº 4/2011 - 2ª Câmara Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 855/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniã...



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