Igualdade Homem-Mulher

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2.240 documentos para Igualdade Homem-Mulher
  • *Alimentos - Ex-mulher com 46 anos de idade, relativamente jovem - Igualdade entre o homem e mulher estabelecida pela Constituição Federal - Ausência de prova concreta da necessidade a autora apelante receber alimentos e da possibilidade de o réu apelado prestá-los - Recurso improvido. *

  • *Separação Judicial Litigiosa - Requerido que pretende exonerar-se da obrigação alimentar devida à filha bem como a ex-mulher - Maioridade da filha no curso da demanda - Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco - Questão que deve ser objeto de ação própria a ser ajuizada pelo alimentante - Igualdade entre o homem e mulher estabelecida pela Constituição Federal - Autora tem 40 anos de idade, jovem e saudável - Condições de manter o próprio sustento - Recurso do requerido provido em parte e prejudicado o recurso a autora. *

  • APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. . Dever de coibir a violência no contexto familiar que foi atribuído ao Estado pela própria Constituição Federal em seu art. 226, § 8º. Lei 11.340/06 publicada com o intuito de recrudescer as sanções aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tratando-se de norma de discriminação positiva, na qual a Lei estabelece medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher, diante da histórica discriminação social por ela sofrida. Lei Maria da Penha que está de acordo com convenções e tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, de forma que sua não aplicação ou invalidação poderia ensejar...

  • IPESP - PENSÃO - AÇÃO DECLARATORIA - COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA - PENSÃO DEVIDA - EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER, BEM COMO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE COMPANHEIROS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

  • Direito Previdenciário. Plano de Previdência Complementar. Tratando-se de relação jurídica entre plano de previdência fechado e participante importa reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prestigiando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 321 do C. STJ. É cediço que às relações jurídicas privadas também irradiam efeitos dos direitos fundamentais, segundo a teoria da eficácia horizontal, inequivocamente consagrada pelo Supremo Tribunal Federal. Cláusula do regulamento que promove discriminação odiosa ao excluir o viúvo 'sadio' do plano de benefícios, utilizando critério em razão do sexo, que não visa a realização de nenhuma discriminação positiva. Violação ao art. 5º, I, da CRFB. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao co...

    ..., não se tratando, pois de mera igualdade formal, violando, em consequência, a norma cons...

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - A ação afirmativa do Estado que busque a igualdade substantiva, após a identificação dos desníveis socioculturais que geram a distinção entre iguais/desiguais, não se pode tomar como inconstitucional, já que não lesa o princípio da isonomia, pelo contrário: busca torna-lo concreto, efetivo. II - As ações políticas destinadas ao enfrentamento da violência de gênero - deságüem ou não em Leis - buscam a efetivação da igualdade substantiva entre homem e mulher enquanto sujeitos passivos da violência doméstica. III - O tratamento diferenciado que existe - e isto é fato - na Lei 11.340/06 entre homens e mulheres não é revelador de uma faceta discriminatória de determina...

  • PENSÃO. Pretensão de companheiro sobrevivente de servidora pública estadual Concessão do benefício. Estado de São Paulo que não cuidou de adaptar a legislação ao comando constitucional de igualdade entre homem e mulher. Demanda procedente. Recurso não provido.

  • APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa-segurada. II - Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a concessão do benefício ao cônjuge varão, por morte da mulher, ou a supor fonte de custeio ou lei específica que previsse sua inclusão. Apelo desprovido, por maioria. Relator vencido. (Apelação Cível Nº 70042733436, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

  • APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RENDA FIXA DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL DE SUA RENDA LÍQUIDA. DEVER ALIMENTAR DE AMBOS OS PAIS. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PARA COM OS FILHOS. Percebendo o alimentante salário fixo e conhecido, deve a verba alimentar ser fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, excluídas apenas as parcelas correspondentes aos descontos legais (INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento. Conclusão n. 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. Dever alimentar de ambos os pais. Igualdade entre homem e mulher, aliada à possibilidade da alimentante e necessidade do alimentado. Não se pode admitir qualquer distinção entre os filhos, privilegiando os do primeiro casamento ou união em detrimento dos demais, até por ser vedado pela própria Co...

  • EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. Viola o princípio da isonomia a exigência de requisitos diversos para a mulher e para o homem para a concessão de pensão por morte ao cônjuge supérstite, à luz da igualdade de gêneros assegurada pela Constituição de 1988. Precedente do STF. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70043424878, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 19/08/2011)



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