ilegitimidade ativa

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  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO INTERNA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 903.394/AL). APLICAÇÃO ANALÓGICA. O sujeito passivo da obrigação tributária, atinente ao ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, é aquele que a fornece ou promove a sua circulação, ex vi do disposto no artigo 4º, caput, da Lei Complementar 87/96, razão pela qual sobressai a ilegitimidade do consumidor (contribuinte de fato) para figurar no pólo ativo da ação judicial que busca a restituição do indébito tributário pertinente (Precedentes do...

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - RECURSO DA VÍTIMA, DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. Relator: Juiz Aiston Henrique de Sousa. Apelante: Fernando César Costa. Apelados: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e Jonatas de Jesus Rocha. Decisão: Preliminar arguida de ofício acolhida. Recurso não conhecido. Unânime.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. O Ministério Público Estadual é competente para propor ação coletiva de consumo, visando à proteção de interesse dos consumidores, genericamente considerados, diante de prática comercial abusiva, consistente na deficiência da prestação de serviço de telefonia celular. Inteligência do art. 82, I do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Agravo retido improvido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não merece prosperar a prefacial de descabimento da ação civil pública, por estar demonstrado que a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, mas também àquelas pessoas aptas a novas contratações, sendo evidente o interesse difuso. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCES...

  • DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Ausentes os vícios do art. 535 do ...

  • (Reg. Ac. 414.303). Relator: Des. Fernando Habibe. Apelante: ATAC - Associação do transporte alternativo de condomínios (advs. dr. dante hammarskjeld verdi martins e dr. odu arruda barbosa). apelado: secretário de transportes do distrito federal.decisão: negar provimento ao recurso, unânime.

  • PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DEFESA DO DIREITO DOS CONTRIBUINTES DE NÃO RECOLHEREM TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA "EX OFFICIO" PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO "IN UTILIBUS" DA COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO. A ilegitimidade ativa do Ministério Público (para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes), ainda que não debatida no processo de conhecimento, pode ser suscitada no âmbito de liquidação de sentença ou de execução de ação civil pública, para fins...

  • (Reg. Ac. 447.673). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelante: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dr. Marcus Vinícius Freitas Barros e outros). Apelado: Emival Carlos da Silva (Advs. Dra. Ellis Denise Corrêa e Dra. Rejane Maria N. Cobra).Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.

  • (Reg. Ac. 421.354). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: Distrito Federal (Advas. Dra. Karla Aparecida de Souza Motta e Dra. Tatiana Ferreira Tamer Lyrio - Procuradoras do DF). apelados: ministério público do distrito federal e territórios e cora comercial rápida de alimentos ltda. (advs. dr. joão leite e dr. weber teixeira da silva neto).decisão: conhecer. dar provimento nos termos do voto do relator. unânime.

  • PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No caso, inviável a discussão da matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. Possibilidade de cumprimento do julgado em face da abrangência nacional reconhecida no decisum. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do art. 475-B, do CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR: A alegação de que a parte credora é ilegítima pela ausência de comprovação de sua associação junto ao IDEC remete à ...

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. ENUNCIADOS N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE E 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. - Descabe, em recurso especial, a reapreciação dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a análise de tema não debatido pela Corte de origem. Aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. - O exame de matéria constitucional foge do escopo do apelo nobre, o que prejudica, no caso, o exame da questão relativa à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Recurso especial não conhecido. (REsp 1240058/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)



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