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O Vasco já contratou quatro reforços, mas o próprio técnico Paulo César Gusmão prefere não iludir os torcedores.
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL EXTINTA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A FALSIDADE COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo. Em casos que tais, o agente só será responsabilizado pelo último. Para tanto, é imprescindível a constatação d...
..., o foi com o propósito deliberado de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, ser tratado co...
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HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. MERCADORIAS IMPORTADAS DE FORMA IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente acanhada do habeas corpus (HC 86.786, da minha relatoria; HC 84.841, da relatoria do ministro Marco Aurélio). Habeas corpus que se revela como trilha de verdadeiro atalho, somente admitida quando de logo avulta o desatendimento das coordenadas objetivas dos arts. 41 e 395 do CPP. 2. Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, como condiç...
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
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... do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meio...
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, C/C ARTIGO 29/CP. LAUDO PERICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. CONDENAÇÃO.
Conforme o Laudo Pericial, a par dos itens de segurança faltantes, a conclusão é de que as cédulas falsas têm aptidão para iludir tanto pessoas pouco observadoras, quanto pessoas de razoável nível de atenção e vigilância, não podendo se afirmar o caráter 'grosseiro' da cédula, ficando evidenciado sua potencialidade lesiva.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra que os réus, de forma livre e consciente, adquiriram, guardaram e, ainda, tentaram introduzir em circulação moeda falsa, devendo, em face disso, ser reformada a r. sentença apelada para condená-los como incursos nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Recurso provido.
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