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Las relaciones de género en el Mediterráneo arrojan diferencias y concomitancias. La perspectiva comparada nos muestra que, si no aplicamos ésta de forma lineal o sincrónica, cabe establecer similitudes no absolutas pero si impensadas entre la suerte de las mujeres norteafricanas de nuestros días y la experimentada por las mujeres de la Europa del Sur durante largo tiempo, y, ya en el Siglo XX, en el marco de las dictaduras fascistas. Se ha incidido especialmente en el caso del Marruecos actual y de la España franquista para ilustrar esta hipótesis.PALABRAS CLAVE: relaciones de género, marroquíes-españolas, legislación
O texto que segue é a transcrição da conferência apresentada pelo professor Gianpaolo Romanato, em 1º de setembro de 2006, no mini-auditório do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina. O professor Romanato foi convidado pelo programa de Pós-Graduação em História da UFSC, no âmbito de seu convênio de estudos com a Università di Padova, na Itália. A tradução deste artigo foi realizada por Anatália C. Corrêa da Silva que, com a concordância do professor Romanato, gentilmente concedeu à revista Esboços sua publicação.
O presente artigo propõe uma abordagem sobre o estudo da Antropologia Jurídica associado à perspectiva da descolonialidade com o objetivo de demonstrar como essa associação contribui para uma descolonialidade do poder e do saber no âmbito jurídico. A reflexão sobre a colonialidade se dá a partir do Pensamento Descolonial, o qual proporciona novas perspectivas para o mundo das ciências sociais e das humanas, configurando "outros lugares" para a produção de conhecimento. Por fim, apresenta uma análise da Antropologia Jurídica com a intenção de verificar como ela, associada aos estudos da descolonialidade, significa não somente uma ferramenta que possibilita a crítica dos discursos dominantes, mas também representa uma alternativa para falar sobre "mundos e conhecimentos de outra maneira"....
O deslocamento de homens e mulheres no tempo e no espaço é um fenômeno antigo, entretanto, este artigo é sobre o que, contemporaneamente e em sentido amplo, se chama de migração. As migrações significam movimentos de pessoas que ocorrem dentro do próprio país (migrações internas) ou de um país para o outro (migrações internacionais). Esses deslocamentos acontecem por vários motivos, porém, razões econômicas e políticas são sempre determinantes: a falta de condições dignas de sobrevivência e, ainda, a impossibilidade do exercício de direitos leva pessoas ou grupos de pessoas mais vulneráveis a se deslocarem em busca de melhores oportunidades de vida e de trabalho que possam satisfazer as suas necessidades básicas. Sejam os chamados migrantes econômicos como também os migrantes forçados, ...
Neoconstitucionalismo: algumas notas. II. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais, Poder Público e políticas públicas. III. Construindo dogmaticamente o controle das políticas públicas. III.1. Identificação dos parâmetros de controle. III.2. Garantia de acesso à informação. III.3. Elaboração de instrumentos de controle. IV. Conclusões.
... "Neoconstitucionalismo, democracia e imperialismo de la moral". In: CARBONELL, Miguel (org.). Neocon...Constituições mais recentes, como a da África do Sul, também consagram dispositivo nessa linha.... of judicial review" - John Hart Ely: resumo e breves anotações à luz da doutrina contempor...
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