-
Este artigo critica os mecanismos de incentivos desenvolvidos para aumentar a produtividade acadêmica. Utilizando considerações metodológicas sobre a natureza dos mercados, desenvolvemos um argumento para explicar porque esses mecanismos falham em estimular a competição entre pesquisadores e criar um melhor "mercado de idéias", mas tendem a gerar burocracia e distorções nesse mercado, minando adicionalmente a liberdade acadêmica.Palavras-chave: economia do conhecimento, mercado de idéias, mecanismos de avaliação acadêmica.
-
(Reg. Ac. 466.353). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelante: Valdemar Candido da Silva (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
-
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ISONOMIA. EXTENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DO STF ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
-
Processo civil. Investigação de paternidade. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 706.987/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008) (grifei).
-
(Reg. Ac. 473.499). Relator: Des. Jair Soares. Apelantes: Anastácio Pereira da Silva, Antônio Carlos do Nascimento, Arnaldo Magalhães dos Santos, Carlito Estanislau de Oliveira, Edson Carlos Vieira, Giuvan Vieira dos Santos, Hamilton Alves dos Santos, Isalberto Silva Assunção, João Aparecido Herculano, João Soares da Silva Filho, Joveni Gonsalves de Siqueira Leite, José Laluce, José Pedro da Silva, Manoel Henrique do Nascimento, Maria Barros da Silva, Mariene de Freitas, Nilza Ferreira Lima da Silva, Railda Garcia Silva, Ricardo Rodrigues da Silva, Severo Ferreira Filho e Simão Alves de Oliveira (Adv. Dr. Francisco Pereira Serpa). Apelado: Distrito Federal (Adva. Dra. Cláudia do Amaral Furquim - Procuradora do DF).Decisão: rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Unânime....
-
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS JULGADOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A impossibilidade de aferição da tempestividade recursal em virtude da ilegibilidade do protocolo de interposição do Recurso Especial, não guarda similitude fática e jurídica com a discussão sobre o reconhecimento da tempestividade de apelação criminal interposta no Tribunal a quo.
II - A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para...
-
(Reg. Ac. 474.018). Relator: Des. João Timóteo de Oliveira. Apelante: Jonatas da Silva Candido (Advs. Dr. Paulo Sérgio Santos Pantoja Júnior e Dr. Erico da Silva Vieira). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
-
(Reg. Ac. 470.204). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, José Roberto Torres Lima e Paulo de Tarso Tavares de Oliveira (Advs. Dr. Nilton Mendes Gomes e outros). Apelados: Edney Alves da Silva (Adv. Dr. Roque Telles Ferreira) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: prover o recurso ministerial. Maioria. Prover parcialmente o recurso dos réus. Unânime.
-
Ementa. Acórdão. Relatório. Votos. Decisão.
-
(Reg. Ac. 479.512). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Agravante: Regina Estela Melo de Oliveira (Defensoria Pública). Agravado: Global Vilage Telecom GVT (Advs. Dr. Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e outros).Decisão: dar provimento. Unânime.