imposto de importacao brasil
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS POR EQUÍVOCO. RETORNO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXPORTADOR. ART. 1º, § 1º, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N. 37/66. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
O fato gerador do imposto de importação é, consoante o art. 19 do CTN e o art. 1º do DL 37/66, a entrada de produto estrangeiro em território nacional. O § 1º do art. 1º do DL 37/66 também considera estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria nacional ou estrangeira exportada que retornar ao Brasil, salvo se tal retorno, dentre outras hipóteses, ocorrer por fatores alheios à vontade do exportador, consoante exceção prevista na alínea "e" do referido dispositivo, com reprodução no art. 70, V, do Decreto n. 4.345/2002 (Regulamento Aduaneiro d...
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRATADO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPRESSÃO GRÁFICA. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA PARA PRODUÇÃO NA ATIVIDADE DA IMPETRANTE. MERCADORIA SEM SIMILAR NO ESTADO. Preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios fiscais do diferimento do recolhimento do ICMS e da exclusão da responsabilidade pelo pagamento da exação diferida, de ser liberada a mercadoria importada sem o recolhimento do imposto. Art. 25, da Lei Estadual n° 8.820/89, c/c os arts. 53 e 54 do Regulamento do ICMS, com a alteração introduzida pelo Decreto Estadual nº 39.467/99. Faz jus ao diferimento do imposto: (1) a importação de maquinário industrial do exterior, (2) realizada por microempresa, (3) sem similar fabricado no Brasil e (4) destinado ao ativo fixo do estabelecimento. A impetrante tem c...
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO 1.427/95. CONSTITUCIONALIDADE.
Constitucionalidade do Decreto 1.427/95, que aumentou as alíquotas do Imposto de Importação. Precedentes desta Corte e do STF.
Por outro lado, o fato de o Brasil ser signatário do GATT (General Agreement on Tarifs and Trade: Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) não obsta ao aumento das alíquotas do Imposto de Importação, uma vez que há autorização constitucional para tanto (art. 153, I e § 1º), nem essa elevação ofende o disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição, o qual não garante a recepção de tratados internacionais que entrem em choque com ela (Carta Magna).
Apelação não provida.
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