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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA O MÉRITO RECURSAL. PRIMEIRO PARADIGMA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
SEGUNDO PARADIGMA APLICA IDÊNTICO ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
Acórdão embargado no sentido de que a revisão de lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fisco, que aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é vedado pelo CTN (Súmula 227/TFR). A Primeira Turma considerou que o lançamento suplementar é, portanto, inc...
... n° 022836, relacionada à Guia de Importação n° 018-84⁄021.843-8, que a impetrante mediante ...
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... e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra... por iniciado o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importaçã... de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei no 8.74...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DECLARADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
A autoridade fiscal pode e deve efetuar o lançamento de ofício quando apurar diferenças entre o valor declarado pelo contribuinte e o montante efetivamente devido. Precedentes do STJ.
O Tribunal de origem verificou que o fato gerador do Imposto de Importação ocorreu em 1994. As diferenças foram cobradas após o procedimento de fiscalização que resultou no lançamento de ofício, realizado em 1998. Como a citação na Execução Fiscal se deu em julho de 2001, improcedente a tese de que está configurada a pre...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL. ANULAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM DE MERCADORIAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULAS 282 E 284/STF E 211/STJ.
Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
"... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer).
Os d...
... do acórdão recorrido - o de que o lançamento fiscal não poderia ter sido formalizado após o p... do lançamento do Imposto de Importação. - Apelação e remessa obrigatória não providas...
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Constitucional e Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Importação indireta. Sujeito ativo. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria importada, sendo irrelevante o fato do seu ingresso em outro Estado. Apurado que a mercadoria foi adquirida por meio do artifício da importação indireta, são legítimos a autuação do contribuinte, o lançamento do imposto e a exigência dos créditos em execução fiscal. Reforma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
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TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI.
DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 149, IV, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que na espécie não houve erro passível de revisão do lançamento, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento, visto que isso implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 634.396/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 25/04/2007 p. 303)
... diferenças a título de Imposto de Importação e de IPI da autora não se enquadra em quaisquer d...
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HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes.
Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública, predomina o entendime...
... pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo d... caracterização só ocorre após o lançamento definitivo do crédito fiscal. 4. A confirmar a co... incidentes sobre operações de importação por parte dos pacientes, pelo que não se pode fal...
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DRAWBACK SUSPENSÃO. A isenção do imposto, nos casos de drawback, pende de condição suspensiva, a exportação, que, não ocorrida, determina o restabelecimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, devidas à época da internação, pela ocorrência do fato gerador, a importação. Precedente. DIFERIMENTO. LANÇAMENTO MANTIDO. Caso concreto em que a empresa impetrante reconhece não ter cumprido com obrigações de informar o não implemento da condição suspensiva da isenção aos órgãos competentes, entretanto aduz ter direito ao benefício do diferimento no pagamento do ICMS. Lançamento do ICMS e de multa, realizado em auditoria fiscal, diante do não recolhimento do imposto, estando ausente prova pré-constituída do direito...
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONSULTA. LANCAMENTO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, UMA VEZ QUE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DE PER SI PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO E SUSCEPTIVEL DE ATAQUE POR ESSES DISPOSITIVOS, E A QUESTÃO RELATIVA A MULTA NÃO FOI PREQUESTIONADA (SUMULAS 282 E 356). DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ART. 149 DO CTN. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
A revisão do lançamento tributário é possível sempre que verificada quaisquer das hipóteses previstas no art. 149 do CTN. Contudo, incabível quando fundada em mera alteração de critérios jurídicos, conforme já sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, no verbete de n. 227:
A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento".
Simples modificação dos critérios de classificação tarifária, por parte da autoridade fiscal, não admite a revisão 'ex officio' do lançamento.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Sentença confirmada.
... à revisão das declarações de importação, impondo multa à Autora, por entender que houve s...