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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IPTU. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA NO CASO. A imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto deve abranger não apenas os imóveis destinados aos cultos, mas também o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas", como bem estabelece o artigo 150, VI, b, e § 4º, da Carta Magna A exceção de pré-executividade, como medida excepcional, de criação jurisprudencial, deve ser admitida com prudência, em hipóteses de manifesta carência da pretensão executiva ou de ausência de pressupostos processuais de existência do processo de execução. No caso, a medida adotada - exceção de pré-executividade -, mostra-se inadmissível ...
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CORSAN. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de declarar a imunidade tributária recíproca da CORSAN, relativamente a créditos de ISSQN. A CORSAN, enquanto, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, qual seja, o fornecimento de água, detém a imunidade constitucional recíproca assegurada pelo art. 150, VI da Constituição Federal de 1988. Imunidade reconhecida. Precedentes desta e. Câmara. No tocante aos ônus de sucumbência, ressalto, que as causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Públi...
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IMUNIDADE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA - ARTIGO 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. À luz da redação primitiva da Carta da República, descabe afastar da imunidade a Taxa de Licença e Verificação Fiscal alusiva à fixação de postes ao solo visando à sustentação da rede elétrica.
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CORSAN. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de declarar a imunidade tributária recíproca da CORSAN, relativamente a créditos de ISSQN. A CORSAN, enquanto, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, qual seja, o fornecimento de água, detém a imunidade constitucional recíproca assegurada pelo art. 150, VI da Constituição Federal de 1988. Imunidade reconhecida. Precedentes desta e. Câmara. No tocante aos ônus de sucumbência, ressalto, que as causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Públi...
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA- ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por ser empresa pública cuja prestação de serviço é obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida pela imunidade tributária do art. 150, VI, a, da CF/88. Matéria pacificada no âmbito do STF.
Ponderados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, afigura-se justa, na espécie, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação parcialmente provida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ISS NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A CORSAN, prestadora de serviço público essencial, goza da imunidade tributária recíproca. 2. Caso concreto em que o Município move execução contra a sociedade mencionada referente a ISS incidente sobre serviços prestados por terceiros. 3. Conquanto os prestadores de serviço não desfrutem da imunidade em questão, o imposto está sendo cobrado de sociedade beneficiada por tal limitação ao poder de tributar. 4. Destarte, inexiste legitimidade da ora agravante para figurar no pólo passivo do feito executivo, que deve ser extinto. RECURSO PROVIDO. (Agra...
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07/11/2006; RO n.º 46/RJ, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13/02/2006; RO n.º 45/RJ, Rel. Min. Castro Me...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. DOMINGO. IMUNIDADE FISCAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade nos termos do artigo 896, "a" e "c", § 4º, da CLT, por não restarem configuradas as apontadas violações dos artigos 150, inciso VI, "c", § 4º, da CF, 9º, incisos IV e VI, "c", do CTN e cláusula 50º da Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo demonstrada a existência divergência jurisprudencial válida Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - Ação anulatória para desconstituir auto de infração e multa por indevida utilização de imunidade fiscal nas remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - Tutela antecipada indeferida - Ausência dos requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca do direito - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225899/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)