in eligendo e in vigilando

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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco do Brasil a que se nega provimento no item.

  • Se a empresa prestadora de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, presume-se a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora de serviços, que não diligenciou a respeito da sanidade das finanças da prestadora que contratou. É responsabilidade da tomadora zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da companhia prestadora. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Recife, 23 de março de 2011. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora MF/EM 

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.

  • TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Recursos interpostos pelos reclamados Banco do Brasil e CEF a que se negam provimento no item.

  • TERCEIRIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos à trabalhadora, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso ordinário interposto pela reclamada CEF a que se dá provimento parcial no item.

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.

  • INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, provada culpa in eligendo e/ou in vigilando, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331, IV e V, do TST, combinado com o entendimento assentado na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.



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