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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco do Brasil a que se nega provimento no item.
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CULPA ¿IN ELIGENDO¿ E ¿IN VIGILANDO¿. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. O pressuposto básico para a isenção da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face dos efeitos pecuniários da condenação é a diligência travestida da investigação prévia, no momento da eleição da empresa interposta, e da fiscalização posterior. Procedimento contrário caracteriza culpa in eligendo e in vigilando, nos moldes da Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo TST Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para determinar que as horas extras sejam apuradas conforme fundamentos do acórdão, mantidos os demais padrões liquidatórios e, de ofício, determinar a dedução dos valor...
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TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando.
Recursos interpostos pelos reclamados Banco do Brasil e CEF a que se negam provimento no item.
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TERCEIRIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos à trabalhadora, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Recurso ordinário interposto pela reclamada CEF a que se dá provimento parcial no item.
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TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando.
Recurso interposto pelo Município a que se nega provimento.
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TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando.
Recurso ordinário interposto pela reclamada Infraero a que se nega provimento no item.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Na qualidade de real beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, o tomador dos serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas eventualmente não adimplidas pelo empregador formal, ainda que o tomador faça parte da administração pública. Trata-se de responsabilidade extracontratual que decorre da culpa in eligendo e in vigilando.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços integrante da Administração Pública, frente à integralidade dos créditos decorrentes do contrato de trabalho do trabalhador, decorre, no caso, da presença de culpa in eligendo e in vigilando, pois se trata de responsabilidade extracontratual com origem na inadimplência da empresa prestadora de serviços.
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TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando.
Recurso interposto pelo Município reclamado a que se nega provimento no item.
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TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando.
Recurso ordinário interposto pela reclamada CEEE-D a que se nega provimento no item.