-
Administrativo. Recurso ao Plenário. Incorporação de Vantagem. "quintos". Exercício de Funções Comissionadas No Banco do Brasil S.a. Provimento do Recurso. Comunicação.fazem Jus à Incorporação De Vantagem Pessoal Decorrente Do Exercício De Funções Comissionadas Em Empresas Públicas E Sociedades De Economia Mista Os Servidores Que, Posteriormente,
-
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA) EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA.
Conforme disciplina a Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra - enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural.
Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato e requerer seu i...
-
...I- as associações;. II- as sociedades;. III- as fundações. IV- as organizações relig...VI- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cess...
-
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - CARÁTER NÃO-ONEROSO - ENFITEUSE - TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL - LAUDÊMIO - INEXIGIBILIDADE.
Prequestionamento implícito da norma jurídica. Dissídio pretoriano não-cognoscível por falta de indicação de fonte jurisprudencial reconhecida ou autorizada.
A enfiteuse divide a propriedade, conforme as faculdades parcelares respectivas, em domínio eminente ou conspícuo e domínio útil. O senhorio tem direito ao laudêmio quando da transferência do direito do enfiteuta.
A incorporação de sociedades, prevista hoje no Código Civil de 2002, quando não-onerosa, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, exime o enfiteuta de pagar o laudêmio ao titular do domínio conspícuo.
Na espécie, a incorporação...
-
Introdução. 2. Responsabilidade tributária. 3. Responsabilidade tributária nas operações de transformação, fusão e incorporação de sociedades. 4. Responsabilidade tributária na cisão de empresas. 5. Conclusões.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. A carta fiança oferecida pelo devedor foi deferida pelo juiz a quo, sem que contra decisão tenha o ora agravante apresentado a competente e tempestiva irresignação. Ainda que não se considere preclusa a questão, por óbvio, a ré não pode ser, agora, surpreendida com posterior afastamento da garantia a ponto de não conhecer da impugnação. Quanto a alegação de ausência de assinatura na petição de impugnação e de valor da causa, não merece prosperar. Primeiro porque a petição está assinada, pelo que se vislumbra da análise dos autos; segundo porque, mesmo sem constar o valor da causa, as custas foram pagas. Com este ato, restou sanada a irregularidade. Indenização das ações. Deve-se respeitar o fator...
...Deve-se respeitar o fator de incorporação e o agrupamento acionário. Isso porque, no que pe... no Protocolo de Incorporação de Sociedades e Instrumento de Justificação realizado em 04 de...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO E DA EMPRESA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA ?ON-LINE? DAS CONTAS DAS SUCESSORAS DA RÉ. RECURSO PROVIDO. O ato de cisão e incorporação transfere direitos e deveres às sociedades sucessoras, de modo que estas não podem furtar-se ao cumprimento das obrigações contraídas pela empresa sucedida. O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza no sentido do cabimento da penhora ?on-line? nas contas das sucessoras da ré.
-
A sucessão trabalhista encontra fundamento nos artigos 10 e 468 da CLT, e para a sua caracterização é necessária a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa, com continuidade da atividade empresarial, hipótese em que o sucessor responde por todos os direitos trabalhistas do empregado. Entretanto, ocorre modificação na estrutura jurídica das sociedades, implicando em sucessão nos direitos e obrigações, nas hipóteses de transformação, incorporação, fusão e cisão. In casu, apenas com as informações trazidas pelo exequente, sem nenhuma prova documental contundente, tal como contrato de assunção de direitos e obrigações entre as empresas, não vislumbro sedimentados os pressupostos para a caracterização de sucessão trabalhista entre a executada SENA INTELIGNTE E TR...
-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DE ULTRASSOM, RAIO ?X? E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. DEMONSTRAÇÃO. PROVIDO O AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. NECESSIDADE. A recorrente demonstrou de modo claro haver incorporado a sociedade-ré. Era imperiosa sua admissão no processo, com todos os atos de defesa por ela diligenciados. A sentença deve ser anulada para que os documentos tempestivamente juntados sejam reintroduzidos aos autos para conhecimento e decisão.
-
EMBARGOS DE TERCEIRO. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. VENDA POSTERIOR DE ATIVOS. PENHORA.
Intempestividade dos embargos de terceiro afastada. Art. 1.048 do CPC.
O contrato através do qual a incorporadora vende, à embargante, os ativos, obtidos em razão de incorporação, não constitui nova sucessão de sociedades. Os bens da incorporadora é que continua garantindo os débitos da sociedade empresária incorporada. Decisão que desconstituiu a penhora de bem da embargante que há de restar confirmada. A desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do CDC, mostra-se descabida.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70021287065, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/02/2008)