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(Reg. Ac. 433.116). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelantes: Lucilar de Sousa Tomé e Darlan da Silva Pereira Júnior rep. Por Lucilar de Sousa Tomé (Advs. Dra. Anne Caroline Newman dos Santos Zica e outros), Empresa Transprogresso Ltda. (Advs. Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelados: os mesmos.Decisão: rejeitadas as preliminares, prover parcialmente todos os recursos à unanimidade, exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I DO CPC e 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
No caso, não se trata de errônea valoração da prova. Na realidade, o que se pretende é que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles (AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel...
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR MILITAR.
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(Reg. Ac. 476.687). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A (Advs. Dr. André de Barros Pereira e outros). Apelada: Vera Lúcia Rodrigues Costa (Advs. Dr. Adailton Moreira Mendes e Dra. Lisângela de Macêdo Reis Moreira).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação exordial que torna duvidoso o provimento final da ação, fica afastada a possibilidade da antecipação da tutela. Decisão mantida. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Restando demonstrado, pela análise do conjunto probatório, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que efetuou o cruzamento de via com o semáforo no sinal vermelho, mostra-se inviável a condenação do réu à reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo demandante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040125551, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/05/2011)
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(Reg. Ac. 431.924). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelantes: Maria José Xavier, Wesley Xavier da Silva, Edilayne Xavier da Silva, Deyvisson Xavier da Silva, Tatiene Soares dos Santos Ferreira rep. Por Eva Soares dos Santos, Raveny Soares dos Santos Ferreira rep. Por Eva Soares dos Santos e Nycolle Lorrane Canuto da Silva rep. Por Eulina Canuto Araújo (Adv. Dr. Hermes Batista Tosta) , Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. E Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda. (Adv. Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecido. Deu-se parcial provimento ao recurso das rés. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - REPARTIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1210093/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 27/04/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1381028/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - REPARTIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1210093/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 27/04/2011)