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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I DO CPC e 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
No caso, não se trata de errônea valoração da prova. Na realidade, o que se pretende é que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles (AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel...
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização a ser paga aos pais de um menino morto por leões de um circo montado no estacionamento do Shopping Guararapes, em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, em 2000.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.
- Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
- Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
- Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
- Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º).
- Recurso especial provido, vencido...
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(Reg. Ac. 469.813). Relator: Des. João Batista Teixeira. Apelantes: Distrito Federal (Adv. Dr. Gustavo Assis de Oliveira - Procurador do DF), Isabel Ezequiel da Silva Moura, Wendelkelly Ezequiel de Moura, Wesley Ezequiel de Moura rep. por Isabel Ezequiel da Silva Moura e Williane Ezequiel de Moura rep. por Isabel Ezequiel da Silva Moura (Adv. Dr. Zuleide Gomes Medeiros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer. Negar provimento aos recursos dos autores e do réu. Dar parcial provimento à remessa. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Boletim de ocorrência policial. Desnecessidade no presente feito. Documentação colacionada aos autos dá conta da ocorrência morte da vítima e cobertura pelo seguro DPVAT. 3. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório. 4.Valor d...
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(Reg. Ac. 476.687). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A (Advs. Dr. André de Barros Pereira e outros). Apelada: Vera Lúcia Rodrigues Costa (Advs. Dr. Adailton Moreira Mendes e Dra. Lisângela de Macêdo Reis Moreira).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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(Reg. Ac. 431.924). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelantes: Maria José Xavier, Wesley Xavier da Silva, Edilayne Xavier da Silva, Deyvisson Xavier da Silva, Tatiene Soares dos Santos Ferreira rep. Por Eva Soares dos Santos, Raveny Soares dos Santos Ferreira rep. Por Eva Soares dos Santos e Nycolle Lorrane Canuto da Silva rep. Por Eulina Canuto Araújo (Adv. Dr. Hermes Batista Tosta) , Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. E Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda. (Adv. Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecido. Deu-se parcial provimento ao recurso das rés. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - MORTE DE MENOR POR ELETROPLESSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1226842/AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
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(Reg. Ac. 396.032). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelantes: Centauro Seguradora S/A e Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitação (Advs. Dr. Italo Maciel Magalhães e outros). Apelada: Joana Maria Rodrigues Costa (Adv. Dr. Gercilênio Menezes de Souza). Decisão: conhecer e negar provimento, unânime.
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(Reg. Ac. 438.815). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelante: J. R. C. M. (Advs. Dr. Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira e outros). Apelado: MPDFT.Decisão: dar parcial provimento. Unânime.