-
PROCESSO CIVIL. FGTS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATIVIOS. SUCUMBENCIA.
PRECEDENTES STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
II - Não prosperam o...
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PRECEDENTES STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios nos feitos relativos a diferenças de índices de correção monetária do FGTS, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independentemente dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008;
AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
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