industria mecanica mococa
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ILEGITIMIDADE DO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE QUORUM NA ASSEMBLÉIA-GERAL. O direito ao ajuizamento de dissídio coletivo não é do sindicato, mas da categoria que representa. Nesses termos, a negociação coletiva e o ajuizamento do dissídio coletivo subordinam-se à previa autorização dos integrantes da categoria, reunidos em assembléia, observado o quorum legal de 2/3 dos associados em primeira convocação e, em segunda, por 1/3 deles, conforme disposto no art. 612 da CLT. Inexistindo informação nos autos sobre o número de integrantes da categoria, impossível se aferir se foi alcançado o quorum legal para a legitimação do Suscitante. OJ/SDC nºs. 13 e 21. Processo extinto sem julgamento do mérito.
... NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO. AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, SIND... RURAL DE MIRASSOL, SINDICATO RURAL DE MOCOCA, SINDICATO RURAL DE. MOGI MIRIM, SINDICATO RURAL D...
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