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Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 somente surte efeitos a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente, e não a partir da publicação desta. 2. Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Pedido de Providências (Negar Diplomação). Alegação de Inelegibilidade Superveniente. Pedido Julgado Procedente. Recurso Parcialmente Provido.
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Recurso contra Expedição de Diploma. Registro de Candidatura. Condenação Criminal. Inelegibilidade Superveniente. Recurso Desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tanto a suposta falsidade ideológica, quanto a falta de desincompatibilização consubstanciam matérias de índole infraconstitucional, que devem ser suscitadas no âmbito do processo de registro de candidatura, estando sujeitas a preclusão. 2. A apreciação da tese relativa ao exercício de funções públicas após o pedido de registro demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível nas vias recursais extraordinárias (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.
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Agravos regimentais. Recursos especiais. Negativa de seguimento. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7º do art. 14 da Constituição Federal). 2. A matéria - inelegibilidade por parentesco - pode ser argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral), mesmo se tratando de fato superveniente ao registro. 3. Os agravantes não afastam os fundamentos da decisão impugnada. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
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INELEGIBILIDADE. Constatada a existência de decisão judicial a estampar, expressamente, a inelegibilidade por determinado período, fica em segundo plano, ante a prejudicialidade, o exame da constitucionalidade da norma superveniente,
no caso a Lei Complementar nº 135/2010.
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Mandado de Segurança. Pedido de Liminar. Requisitos Presentes: Fumaça do Bom Direito e Perigo da Demora. Liminar Deferida. Inelegibilidade Superveniente Não Permite a Suspensão ou Negativa de Diplomação. Concessão da Ordem.
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Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. 1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. 2. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento. 3. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão-somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação à...
..., mas somente nos casos de inelegibilidade. 6. A inelegibilidade superveniente deve ser enten...
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Embargos de declaração. Agravos regimentais. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. Recursos especiais. Negativa de seguimento. Dúvida. Contradição. Omissão. Inexistência. Objetivo. Rediscussão. Matéria. Descabimento. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para trazer à apreciação desta Corte matéria não empolgada no recurso especial. 2. Em decorrência da condição de relação jurídica subordinada, a cassação do mandato do prefeito alcança a do vice-prefeito que integrou sua chapa, não se fazendo necessária a citação deste para integrar a lide como litisconsorte. 3. A matéria - inelegibilidade por parentesco - pode ser argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitor...
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Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. 1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. 2. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão-somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação às quais ainda não haja pronunciamento judicial. 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é a...
..., mas somente nos casos de inelegibilidade. 5. A inelegibilidade superveniente deve ser enten...