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INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ATO ADMINISTRATIVO, PRESUNÇÃO DE LEGALIDADERelatora: Juíza Giselle Rocha Raposo. Recorrente: Marcus Vinícios Arantes Ataujo Olivieri. Recorrido: Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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AGRAVO. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO AO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo constitui infração qualificada. Hipótese em que a inidoneidade das notas fiscais de produtor é incontroversa e intrínseca à atividade do transportador. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70041613225, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011)
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(Reg. Ac. 469.705). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelantes: Agnes Aurea Lucena Wolff (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros) e DETRAN - Departamento de Trânsito do DF (Advs. Dr. Plácido Ferreira Gomes Júnior - Procurador e Dra. Livia Lemes de Alarcao). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer dos recursos, dar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o recurso do DETRAN, unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(REsp 1198116/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 30/06/2011)
...INSUFICIÊNCIA. autos de infração de trânsito. nulidade. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ...
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(Reg. Ac. 452.044). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelante: DETRAN/ DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Adv. Dr. Gustavo Assis de Oliveira). Apelado: José Rômulo Pereira (Advs. Dr. Renato de Alencar Dantas e Dra. Marilha Costa Loiola Machado). Direito Civil 133Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO.
I - É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº 426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242).
II - Recurso especial provido.
(REsp 540914/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.11.2003, DJ 22.03.2004 p. 232)
... V, Lei nº 9.503/97, vez que o auto de infração não discrimina, de forma clara e inequívoca, o e...
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(Reg. Ac. 392.955). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelantes: DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal e DETRAN/DF - Transporte Urbano do Distrito Federal (Adv. Dr. Rogério Marinho Leite Chaves - Procurador). Apelado: Elenir Vieira de Abreu de Sousa (Adv. Dr. Dilson Carvalho da Cunha). Decisão: negar provimento, unânime.
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(Reg. Ac. 396.984). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: José Eduardo Peixoto Affonso (Adv. em causa própria). Apelado: DETRAN/ DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Adv. Dr. Dilemon Pires Silva - Procurador). Decisão: conhecido. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Unânime.
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INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO PARA A DEFESA. 1. No processo administrativo por infração de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira da autuação e a segunda da imposição da penalidade. Súmula 312 do STJ. 2. A notificação da autuação pela prática de infração ao trânsito exaure-se com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo. 3. É nula a multa de trânsito aplicada antes de decorrido o prazo de trinta dias da notificação da autuação e da autuação em flagrante. Embargos infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70043195395, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel...
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AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. CONDUTOR. PROPRIETÁRIO. EFICÁCIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. No processo administrativo por infração de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira da autuação e a segunda da imposição da penalidade. Súmula 312 do STF. 3. A notificação da autuação pela prática de infração ao trânsito exaure-se com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo. Hipótese ...