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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS SITUADAS NA ILHA DO GOVERNADOR. AEROPORTO DO GALEÃO - RIO DE JANEIRO. DEMANDA INICIADA EM 1951. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÕES DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. /STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Na origem, cuida-se de ação ordinária de impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da...
...A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para indenizar a autora, anulando a dec... alternativa à parte recorrida, senão o ingresso de ação indenizatória, uma vez que seria imposs...
...DECRETA :. ARTIGO 1. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer N... de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comér... Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subsc...
PROCESSUAL CIVIL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TJ-DF. PROVIMENTO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF. Há conteúdo decisório na manifestação impugnada, o que exige apreciação pelo Colegiado, em atenção, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O ingresso da União no feito, no estado em que se encontrava, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi deferido por decisão monocrática irrecorrida, baseada no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, no Agravo de Instrumento 292.648/DF (rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.8.2002), que resultou na subida do presente Recurso Especial. Nesse decisum, a Ministra Laurita Vaz afirma que "a União tem legítimo int...
Referente à Petição 57.116/2010, em que o impetrante Paulo Roberto Siqueira Vianna requer a desistência parcial do writ no que tange ao pedido no qual se insurge contra a imposição de teto de remuneração, em face do ajuizamento, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG, do MS 29.039-DF e da concessão de medida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual foi suspensa a eficácia da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que impôs limite à remuneração dos serventuários reputados interinos (DJe 1º.10.2010). Oportunamente o impetrante faz a ressalva de que remanescem os demais pedidos formulados na petição inicial do writ, nestes termos: (1) violação ao primado da segurança jurídica, uma vez que, consubstanciada a permuta em 06.05.1999, não poderia o então Corre...
Referente à Petição 57.116/2010, em que o impetrante Paulo Roberto Siqueira Vianna requer a desistência parcial do writ no que tange ao pedido no qual se insurge contra a imposição de teto de remuneração, em face do ajuizamento, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG, do MS 29.039-DF e da concessão de medida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual foi suspensa a eficácia da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que impôs limite à remuneração dos serventuários reputados interinos (DJe 1º.10.2010). Oportunamente o impetrante faz a ressalva de que remanescem os demais pedidos formulados na petição inicial do writ, nestes termos: (1) violação ao primado da segurança jurídica, uma vez que, consubstanciada a permuta em 06.05.1999, não poderia o então Corre...
... Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inci... financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos re...
Referente à Petição 57.116/2010, em que o impetrante Paulo Roberto Siqueira Vianna requer a desistência parcial do writ no que tange ao pedido no qual se insurge contra a imposição de teto de remuneração, em face do ajuizamento, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG, do MS 29.039-DF e da concessão de medida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual foi suspensa a eficácia da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que impôs limite à remuneração dos serventuários reputados interinos (DJe 1º.10.2010). Oportunamente o impetrante faz a ressalva de que remanescem os demais pedidos formulados na petição inicial do writ, nestes termos: (1) violação ao primado da segurança jurídica, uma vez que, consubstanciada a permuta em 06.05.1999, não poderia o então Corre...
Referente à Petição 57.116/2010, em que o impetrante Paulo Roberto Siqueira Vianna requer a desistência parcial do writ no que tange ao pedido no qual se insurge contra a imposição de teto de remuneração, em face do ajuizamento, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG, do MS 29.039-DF e da concessão de medida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual foi suspensa a eficácia da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que impôs limite à remuneração dos serventuários reputados interinos (DJe 1º.10.2010). Oportunamente o impetrante faz a ressalva de que remanescem os demais pedidos formulados na petição inicial do writ, nestes termos: (1) violação ao primado da segurança jurídica, uma vez que, consubstanciada a permuta em 06.05.1999, não poderia o então Corre...
A regra da norma mais favorável, desdobramento do princípio da proteção, norteador de todo o direito do trabalho, estabelece que incidirá no caso concreto a norma que, considerada em sua integralidade, melhor atenda aos interesses dos trabalhadores. Não se pode, invocando o artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputar válida cláusula de Acordo Coletivo, que, ao invés de regular condições de trabalho, retira dos empregados direitos assegurados por lei, in casu, as horas extras de percurso (in itinere), porquanto essa estipulação atende exclusivamente aos interesses do Empregador. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento, neste peculiar Decisão: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista ...
Referente à Petição 57.116/2010, em que o impetrante Paulo Roberto Siqueira Vianna requer a desistência parcial do writ no que tange ao pedido no qual se insurge contra a imposição de teto de remuneração, em face do ajuizamento, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG, do MS 29.039-DF e da concessão de medida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual foi suspensa a eficácia da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que impôs limite à remuneração dos serventuários reputados interinos (DJe 1º.10.2010). Oportunamente o impetrante faz a ressalva de que remanescem os demais pedidos formulados na petição inicial do writ, nestes termos: (1) violação ao primado da segurança jurídica, uma vez que, consubstanciada a permuta em 06.05.1999, não poderia o então Corre...
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