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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. A atividade de telefonista, utilizando fone de ouvido, é insalubre em grau médio. Mesmo que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, esse trabalho (uso diário e constante do telefone), implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos) e enquadra-se no item “Operações Diversas” do Anexo 13, da NR 15 (recepção de sinais em fone), da Portaria nº 3.214/78-MTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 3.130/1999 QUE DEFINE A ATIVIDADE COMO NÃO INSALUBRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORA QUE EXERCE FUNÇÕES NA SUBPREFEITURA E NÃO NO POSTO DE SAÚDE A ENSEJAR O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TEOR DO ART. 1º, II, `G, DA LEI 3.130/1999. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039242813, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/11/2011)
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. Não há como equiparar o trabalho de telefonista com a atividade de “recepção de sinais”, típica do telegrafista. Não há como enquadrar analogicamente. A função exercida pela Reclamante com o aparelho utilizado não submete o empregado a agentes insalubres decorrentes do ruído proveniente da recepção de sinais sonoros em fones, não lhe ensejando o adicional de insalubridade em grau médio, face ao não enquadramento na legislação vigente
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RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TELEFONISTA - USO DE APARELHO HEAD-SET - ATENDIMENTO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS - RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA. O Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. A recepção de fala mediante fones telefônicos não se inclui nos sinais previstos no citado dispositivo regulamentador. Recurso de revista conhecido e provido.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos não permitem concluir que a iniciativa do rompimento do vínculo foi da reclamante. Revendo-se posicionamento anterior - frente à decisão do STF na ADIn 1721-3, ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I do TST e ao cancelamento da Súmula nº 17 deste TRT, pela Res. Administrativa nº 14/2006 (de 30/10/2006) -, não ocorre extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea, se o trabalhador continua laborando, permanecendo uno o pacto laboral até a rescisão, cujo rompimento tem como causa a dispensa pelo empregador. Devida a indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS no decorrer do contrato.
DOENÇA OCUPACIONAL. D...
...-alimentação; adicional de insalubridade, diferenças de FGTS e honorários da assistência...1234), assinala que, como telefonista por 31 anos, realizava movimentos repetitivos, o q...
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TELEFONISTA. TRABALHO CONTÍNUO COM FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Atividade de telefonista, desenvolvida em recepção de sinais em fones, é insalubre nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, em similitude perfeita com o trabalhador que exerce a função em mesa e equipamento de telefonia, em atividade extenuante, de caráter contínuo, em condições de desgaste auditivo. Adicional de insalubridade devido.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TELEFONISTA PABX. Hipótese em que as atividades da autora não são destinatárias da norma regulamentadora, a qual considera insalubres as atividades exercidas por telegrafistas e radiotelegrafistas na codificação e descodificação de sinais, funções estas que não se confundem com as exercidas pela reclamante.
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TELEFONISTA. TRABALHO CONTÍNUO COM FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. Atividade de telefonista, desenvolvida em recepção de sinais em fones. Atividade extenuante, de caráter contínuo, em condições de desgaste auditivo geradoras de insalubridade de grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78. Adicional de insalubridade devido.
INTERVALO. DIGITADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 72 da CLT, somente faz jus ao intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa de trabalho o empregado que desenvolve de forma permanente e contínua atividades de digitação ou mecanografia. Função exercida com intermitência, ainda que em tempo significativo da jornada, não se amolda à espécie.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 3.130/1999 QUE DEFINE A ATIVIDADE COMO NÃO INSALUBRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORA QUE EXERCE FUNÇÕES NA SUBPREFEITURA E NÃO NO POSTO DE SAÚDE A ENSEJAR O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TEOR DO ART. 1º, II, `G, DA LEI 3.130/1999. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039242813, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 23/11/2011)
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Recurso da autora. Adicional de insalubridade. Trabalho em hospital. Empregada de hospital que exerce funções de recepcionista/telefonista, não mantém contato permanente com pacientes em isolamento, requisito necessário à caracterização de suas atividades como insalubres em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3214/78. Provimento negado.