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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. A aplicação da Teoria da Aparência somente se aplica quando é certo que se trata das espécies conhecidas de conglomerados econômicos cujas instituições financeiras atuam ora como bancos comerciais e ora como administradoras de cartões de crédito. Circunstância inocorrente. INTERESSE DE AGIR. O adimplemento parcial da obrigação, tal como a quitação de toda obrigação, não afsata o interesse de agir à ação revisional. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano. No entanto, devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A incidência da...
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70045300373, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/10/2011)
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70045635299, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70045635299, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)
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*Ação de indenização por danos morais Alegação, pela empresa-autora, de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, por terceiros Órgão que concentra informações sobre crédito enviadas por instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, etc... Ausência de responsabilidade da SERASA pela permanência de eventual inscrição em seu cadastro Existência de anotação relativa a ação de execução ajuizada contra a empresa-autora Ação julgada improcedente - Recurso não provido.*
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AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A Lei 6.024/74 tem por objetivo disciplinar as relações com os credores comerciais ou civis das instituições financeiras em liquidação extrajudicial, inaplicáveis aos créditos trabalhistas que, por serem privilegiados e objeto de tratamento específico, não se sujeitam ao concurso de credores, não sendo por aquelas alcançadas. Apelo improvido.
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70045635299, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Recurso de apelação da demandada, requerendo o afastamento e a minoração dos ônus sucumbências. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70041237199, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 3...
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Recurso de apelação da loja comercial, requerendo o afastamento e a minoração dos ônus sucumbências. Documento apresentado com a contestação. Cabe ressaltar da notícia do exercício abusivo de um grande número de ações exibitórias sem necessidade no Foro Central de Porto Alegre, o que é alarmante, dirigido contra as instituições financeiras e lojas comerciais, supostamente para obtenção de honorários sem a conseqüente ação principal. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70042226613, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado...
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PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COM RETIRADA DE SÓCIO E DE COMUNICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES COM QUEM A SOCIEDADE MANTINHA RELAÇÕES COMERCIAIS CUMPRIMENTO PARCIAL DO AVENÇADO - RELAÇÃO CONTRATUAL: o descumprimento de parte das obrigações decorrentes do negócio jurídica não gera, por si só, dano moral indenizável. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SANCIONATÓRIA: sentença que reduziu o valor da multa, convertendo-a em indenização por perdas e danos, com fundamento nas normas derivadas dos artigos 412 e 413 do Código Civil Brasileiro. - Regras da proporcionalidade e razoabilidade aplicadas como forma de evitar o en...