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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI 7.492/86 (APLICAÇÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL). CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA.
CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL E REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
O delito do art. 20 da Lei 7.492/86 consuma-se no momento da aplicação do recurso em finalidade diversa da constante no contrato celebrado.
O acolhimento das razões recursais implicaria em amplo reexame do material fático-probatório, sabidamente inviáve...
... de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciad...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. O Banrisul S/A é a instituição financeira oficial legitimada a receber os depósitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, segundo dispõe a Lei Estadual n. 11.667/2001 e o Provimento n. 06/09-Corregedoria Geral de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045557469, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/01/2012)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
O trancamento da ação penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade.
O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial...
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Tomada de Contas Especial. Dano ao Erário Decorrente da Prática de Saques Irregularmente Efetivados em Conta Bancária. Contas Irregulares, Com Débito e Multa, e Declaração de Inabilitação para o Exercício de Cargo em Comissão Ou Função de Confiança No Âmbito da Administração Pública Federal. a Ocorrência De Desfalque Em Conta Bancária De Instituição Financeira Oficial, Por Meio De Saques Fraudulentos Efetuados Por Empregado Da Empresa Pública, Enseja O Julgamento Pela Irregularidade Das Contas, Com Imputação De Débito E Cominação De Multa Ao Responsável, Além Da Declaração De Sua Inabilitação Para O Exercício De Cargo Em Comissão Ou Função De Confiança No âmbito Da Administração Pública Federal, Ante A Gravidade Da Infração Cometida
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Ação cautelar de exibição de documentos dirigida a instituição financeira oficial. Confirmação pela Câmara da decisão judicial, que alerta sobre o exercício de grande número de ações similares no foro central da comarca de Porto Alegre sem nenhuma necessidade. Apresentação dos documentos com a contestação. Inversão dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível Nº 70042369512, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11/05/2011)
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Ação cautelar de exibição de documentos dirigida a instituição financeira oficial. Confirmação pela Câmara da decisão judicial, que alerta sobre o exercício de grande número de ações similares no foro central da comarca de Porto Alegre sem nenhuma necessidade. Apresentação dos documentos com a contestação. Inversão dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível Nº 70042369512, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11/05/2011)
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PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22 LEI 7.492/86.
CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA EM CONTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
Incide no tipo penal descrito no art. 22 da Lei 7.492/86 o agente que aplica os recursos advindos de crédito rural obtido junto a instituição financeira oficial ou instituição credenciada em finalidade diversa da estabelecida no contrato.
Não se trata de mera irregularidade contratual o inadimplemento da finalidade específica do contrato, sob a justificativa de que a finalidade genérica, qual seja, agrícola, foi cumprida, tornando atípica a conduta, eis que o legislador pretendeu evitar que o tomador do financiamento descumpra as cláusulas às quais anuiu, pondo em risco a credibilidade do mercado financeiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE IMPUGNA CONTRATO SEGUNDO O QUAL O MUNICÍPIO REPASSOU AO BANRISUL, DE MODO EXCLUSIVO, A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Verificando-se que o Egrégio STF já reconheceu que as folhas de pagamento não necessitam ser creditadas, de modo obrigatório, em instituição financeira oficial, e diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei-RS n. 12902/2008, por parte do Órgão Especial do Tribunal Pleno desta Corte, é de ser reconhecida a possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Município de Nova Palma.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70024340275, Terceira Câmara Cível, ...
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Ação cautelar de exibição de documentos dirigida a instituição financeira oficial. Confirmação pela Câmara da decisão judicial, que alerta sobre o exercício de grande número de ações similares no foro central da comarca de Porto Alegre sem nenhuma necessidade. Apresentação dos documentos com a contestação. Inversão dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível Nº 70042094268, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/04/2011)
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Ação cautelar de exibição de documentos dirigida à instituição financeira oficial. Notificação extrajudicial previamente remetida a endereço não pertencente ao do banco demandado. Confirmação pela Câmara da decisão judicial, que alerta sobre o exercício de grande número de ações similares no foro central da comarca de Porto Alegre sem nenhuma necessidade. Do exposto nos autos se concluí que não se demonstra o interesse para agir, em situação que a autoridade judiciária pode e deve coibir ação cautelar desnecessária. (Apelação Cível Nº 70040476038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/02/2011)