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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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... da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo ...Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do ...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação, para julgar improcedente pedido de progressão em carreira do magistério estadual daquele estado. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e LV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto dos embargos de declaração de fls. 36-44, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 37, caput, os agravantes levantaram a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstraram que omissão do acórdão deveria ter sido supri...
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- INQUERITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCARIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5.-X E XII DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITORIO. NÃO PREVALECE. I - A quebra do sigilo bancario não afronta o artigo 5.-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II - O princípio do contraditorio não prevalece na fase inquisitoria (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia). Agravo regimental não provido.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 6.619/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade. Matéria sujeita a iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 61- par. 1.- II- a da CF). Precedentes do STF (ADIns 645 e 766, inter alia). Valores de improvavel recuperação pelo erario, se consumado o dispendio. Periculum in mora caracterizado. Medida cautelar deferida.