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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art.
do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do...
... reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituiçã...
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REINTGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
Discussão de área tida como de sobra e que passa pelo exame das transações realizadas no presente e no passado, por força de causa mortis e atos inter vivos, que acusa a alienação integral da área em discussão, ficando, eventual sobra de área, não bem demonstrada no curso do processo, entre muros, no bojo das divisas totais do imóvel, sem qualquer precisão de local, restando, ainda, definido que as transações se deram pela forma ad corpus. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036307528, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26/08/2010)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS. DUPLA INCIDÊNCIA. Havendo dois atos que refletem a transmissão de patrimônio - causa mortis e inter vivos - correta a incidência dupla do imposto correspondente. Todavia, conforme o entendimento desta Corte, a alíquota aplicada é a menor prevista em lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044645554, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Mauá. Loteamento Vila Nova Mauá. Obrigação de fazer e não fazer. Regularização do loteamento. Obtenção de diretrizes, elaboração de projeto, aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado nos moldes dos art. 6o, 7o, 8o, 9o, 12 e 13, parágrafo único da LF 6.766/79. Elaboração de estudo de impacto ambiental ELA/RIMA. Registro de projeto aprovado no Serviço de Registro de Imóveis (art. 18 e 21 da LF 6.766/79). Outorga das escrituras definitivas de compra e venda dos lotes alienados aos adquirentes ou sucessores. Regularização da situação registraria dos lotes. Execução de obras de infra-estrutura exigida pela legislação municipal, estadual e federal. Apresentação de cronograma de obras com descrição, valores necessários para realização e p...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS. DUPLA INCIDÊNCIA. Havendo dois atos que refletem a transmissão de patrimônio - causa mortis e inter vivos - correta a incidência dupla do imposto correspondente. Todavia, conforme o entendimento desta Corte, a alíquota aplicada é a menor prevista em lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044645554, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)
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DEFERIMENTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO INVOCADO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO. LEGITIMIDADE. LITIGIOSIDADE. RECUSA DO RECEBIMENTO DE IMPOSTOS DE TRANSMISSAO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS. RECURSO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSÍVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
O artigo 35 do Código Tributário Nacional atribuía aos Estados o IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, sem distinguir se ¿ inter vivos¿ ou ¿ causa mortis¿ .
A Constituição de 88, todavia, cindiu essa espécie tributária: (a) aos Estados e Distrito Federal, a transmissão ¿causa mortis¿ e a doação de quaisquer bens ou direitos; (b) aos Municípios e outra vez ao Distrito Federal, a transmissão a qualquer título, desde que onerosa e entre vivos, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (artigos 155,I e 156,II).
Cuidam-se, é de ver, de impostos de natureza re...
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SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL. PROVA DA COBERTURA VEGETAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE. - No momento do registro do título aquisitivo de propriedade rural (transmissão "inter vivos" ou "mortis causa") deve o notário verificar a existência da reserva legal, caso em que, se ausente, impõe-se a negativa do registro, pena de se permitir a devastação completa das áreas verdes situadas em imóveis registrados antes de 1965 (ano em que editado o Código Florestal), porquanto não disciplinada, ainda, a obrigatória inscrição da atual restrição. - No entanto, somente incide a reserva legal em propriedades nas quais há floresta ou outra forma de vegetação nativa, conforme se extrai da conjugação do Código Florestal (Lei nº 4.771/65) com de...
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ARROLAMENTO - Viúva inventariante que doa sua meaçâo em relação ao único bem do espóiio para os descendentes, com reserva de usufruto - Irrelevância do negócio ^ instrumentalizar-se por renúncia translativa ou por doação, ^ com a mesma natureza jurídica - Necessidade de cs recolhimento de imposto causa mortis e inter vivos, diante gs da dupla transmissão imobiliária - Dois impostos
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSÍVAS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO.
O artigo 35 do Código Tributário Nacional atribuía aos Estados o IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, sem distinguir se ¿ inter vivos¿ ou ¿ causa mortis¿ .
A Constituição de 88, todavia, cindiu essa espécie tributária: (a) aos Estados e Distrito Federal, a transmissão ¿causa mortis¿ e a doação de quaisquer bens ou direitos; (b) aos Municípios e outra vez ao Distrito Federal, a transmissão a qualquer título, desde que onerosa e entre vivos, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (artigos 155,I e 156,II).
Cuidam-se, é de ver, de impostos de natureza real que têm fato gerador comum- a tra...