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APELAÇÃO - AÇAO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que a nota promissória estiver vinculada a contrato de mútuo bancário, seu lapso prescricional será regulado pelos prazos atribuídos a este. 2. Por não haver transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto no antigo Código Civil quando da entrada em vigor da novel legislação, aplicar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5o, I. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode se dar apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3) restar caracterizado o desinteresse inequívoco do exequente em não continuar com a demanda. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses no caso concreto, é de ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70039372578, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011)