Interposta de pessoa

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  • TOMADOR DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAPUT DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. À luz do disposto no caput do art. 927 do Código Civil, impõe-se reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando constatado o fato de que, no decorrer da prestação de serviços do obreiro mediante interposta pessoa, negligenciou no dever de vigilância (culpa in vigilando) do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, praticando, assim, ato ilícito.

  • DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fisc...

  • VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. Contratada a reclamante por interposta pessoa, mas tendo prestado serviços vinculados à atividade-fim do tomador dos serviços, o vínculo de emprego se forma diretamente com este (Súmula 331, I, do TST).

  • CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 178, §9.º, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte, a anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos (Precedentes: REsp 771736/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 15/05/2006; e REsp 226780/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/09/2002). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 482.089/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)

  • CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR INTERPOSTA PESSOA. SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. É ilegal a contratação de mão de obra por interposta pessoa quando evidenciado que os serviços prestados pelo trabalhador se inserem na atividade-fim do tomador. A aplicação da súmula 331, I, do TST comporta a condenação solidária do tomador de serviços, decorrente da fraude consubstanciada na terceirização ilícita, em face da norma inserta no art. 9º da CLT e na forma do disposto no caput do art. 942 do CC.

  • CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. É ilegal a contratação de mão-de-obra por interposta pessoa quando evidenciadas a nulidade do contrato de trabalho temporário e a inserção dos serviços prestados pelo trabalhador na atividade-fim do tomador. Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se a declaração do vínculo jurídico com o tomador dos serviços. Aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 331, I, do TST.

  • CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR INTERPOSTA PESSOA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM SUPOSTA EMPRESA DA QUAL O EMPREGADO É SÓCIO. SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DO SUPOSTO TOMADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. É ilegal a contratação de mão-de-obra por interposta pessoa quando evidenciada a inserção dos serviços prestados pelo trabalhador, sócio da suposta empresa prestadora de serviços contratada, na atividade-fim do tomador. Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se a declaração do vínculo jurídico com o suposto tomador dos serviços. Aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 331, I, do TST.

  • CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR INTERPOSTA PESSOA. SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. É ilegal a contratação de mão de obra por interposta pessoa quando evidenciado que os serviços prestados pelo trabalhador se inserem na atividade-fim do tomador. A aplicação da súmula 331, I, do TST comporta a condenação solidária do tomador de serviços, decorrente da fraude consubstanciada na terceirização ilícita, em face da norma inserta no art. 9º da CLT e na forma do disposto no caput do art. 942 do CC.

  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL EXTINTA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A FALSIDADE COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo. Em casos que tais, o agente só será responsabilizado pelo último. Para tanto, é imprescindível a constatação d...

    ... fraudulentas seriam feitas por meio de pessoa jurídica interposta. 3. No caso, a acusação rel...

  • CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR INTERPOSTA PESSOA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS FIRMADO COM SUPOSTA EMPRESA DA QUAL O EMPREGADO É SÓCIO. SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DO SUPOSTO TOMADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. É ilegal a contratação de mão-de-obra por interposta pessoa quando evidenciada a inserção dos serviços prestados pelo trabalhador, sócio da suposta empresa prestadora de serviços contratada, na atividade-fim do tomador. Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se a declaração do vínculo jurídico com o suposto tomador dos serviços. Aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 331, I, do TST.



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