-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1.O prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem eficácia de título executivo é de cinco anos, consoante art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil brasileiro. Observância da regra transitória do art. 2.028 do CC/02. Interrupção da prescrição verificada, mas que não impediu o seu reconhecimento em relação ao cheque nº 093041, já que, a partir da Lei 11.406/2002, a interrupção por ato extrajudicial somente pode se dar uma única vez. Alegação de que os recibos de pagamento acostados aos autos não são válidos não conhecida, pois corresponde à inovação recursal indevida. Mormente tendo em vista a admissão de correção dos ...
-
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO POR CHEQUE SEM FUNDO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. É entendimento desta Câmara que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, deverá observar a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002. Quando o ato apontado como ilícito ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, passa a correr a prescrição quando passados mais de três entre a data que entrou em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003) e o ajuizamento da demanda indenizatória, quando não decorrido metade do prazo prescricional previsto da lei anterior até a entrada em vigor da lei nova. Pre...
...Não verificada causa de interrupção do transcurso do prazo prescricional. Execução e...
-
*Execução Cheque Prescrição Ausência de interrupção com citação válida Lapso prescricional ocorrido Extinção Decisão correta Ratificação nos termos do artigo 252 deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido.*
-
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
- Considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a execução, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se não demonstrada que a demora é de culpa do exequente. Precedentes.
- Embargos de divergência conhecidos em parte e, nesta extensão, providos.
(EREsp 620.218/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 11.10.2007 p. 285)
-
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O protesto do cheque em tempo hábil interrompe o prazo insculpido no art. 59 da Lei n. 7.357/85, destinado ao ajuizamento da ação executiva. Contudo, efetivado o protesto, novo lapso temporal de seis meses se inicia para fins de ajuizamento da ação executiva, o qual não foi observado pelo credor. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70040668477, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/01/2011)
...EXECUÇÃO. CHEQUE. prescrição. interrupção do prazo. . O protesto do cheque em...
-
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
O cheque pós-datado conserva as características da cambiaridade e executoriedade.
A prescrição da ação de execução de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
A interrupção da prescrição, empreendida pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, não podendo o autor se penalizado pela demora da realização do ato citatório, imputável à máquina judiciária.
-
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
O protesto em tempo hábil do cheque interrompe o prazo insculpido no art. 59 da Lei n. 7.357/85, destinado ao ajuizamento da ação executiva, não gerando qualquer reflexo no prazo de apresentação da cártula.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70032750762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/10/2009)
...EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. prescrição. interrupção do prazo. O protesto em tempo hábi...
-
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
O prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem eficácia de título executivo é de cinco anos, consoante art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil brasileiro. Observância da regra transitória do art. 2.028 do CC/02. Prescrição verificada. Marcos interruptivos da prescrição invocados pela autora/embargada que não impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada.
Verba honorária arbitrada na decisão impugnada de maneira equitativa (art. 20, §4º do CPC) mantida.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70036971133, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 06/10/2010)...
-
Mensalidades escolares. Ação monitoria. Emissão de cheque, para pagamento de débito acumulado e vencido, que importou na interrupção do curso da prescrição. Propositura que se seguiu antes de se completar o prazo de prescrição previsto no atual Código Civil. Demais objeções da embargante que não comportavam abono. Apelação provida.
-
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A PROPOSITURA PELA EMBARGANTE DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E POSTERIORMENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL NÃO SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EM RESUMO, O CHEQUE FOI EMITIDO EM 06/01/2003 E LEVADO A PROTESTO, A EMITENTE AFOROU AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E, EM SEGUIDA, EM 03/04/2003, APARELHOU AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DO TÍTULO, O QUE INTERROMPEU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS (ARTIGO 202, E INCISOS, DO CÓDIGO CIVIL), PREVISTA NO ARTIGO 59, DA LEI N° 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AS AÇÕES (CAUTELAR E PRINCIPAL) FORAM PROPOSTAS EM 03/04/2003 E JULGADAS IMPROCEDENTES, O QUE FOI MANTIDO NO SEGUNDO GRAU, EM 28/07/2008....