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RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADAS). Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Súmula nº 118 do TST. Recurso desprovido.
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Médico. Intervalos intraturno. Horas extras. Os intervalos intraturno previstos aos médicos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61, inserem-se na sua jornada de trabalho, não havendo necessidade de pré-assinalação nos registros de horário. Ônus de provar a alegada ausência de gozo que é do trabalhador.
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RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALOS PARA CAFÉ - NÃO PREVISÃO EM LEI - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 118 DO TST. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Inteligência da Súmula nº 118 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Comprovado o fato de o empregado ter exercido atividades profissionais de maior complexidade em relação à função para a qual fora originalmente contratado, devidas as diferenças salariais por desvio de função.
HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. O poder diretivo do empregador emerge, inclusive, da incumbência do empregado de colocar e retirar o uniforme necessário à consecução das atividades profissionais contratadas. Tempo despendido em tal incumbência deve ser computado na duração da jornada de trabalho.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. Os intervalos intrajornada fruídos parcialmente ensejam pagamento, como extra, do tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto em lei (15min para jornada de até seis horas e 01 hora par...
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RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. Na hipótese de extrapolação habitual da jornada contratada de seis horas, é cabível o intervalo intrajornada de uma hora. Adoção da Orientação Jurisprudencial 380 da SDI - 1 do TST.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NÃO RECONHECIDO. FINANCIÁRIO. A realização de serviços relacionados a financiamento de veículos nas revendas de automóveis não configura função de bancário e sim atividade típica de financiário. Inaplicáveis as normas coletivas da categoria dos bancários.
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Nos termos da Súmula 118, do C. Tribunal Superior do Trabalho, Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. II- Cláusula normativa que nega prorrogação como sobrejornada e impossibilita real fruição de intervalo durante a jornada laboral atenta contra a saúde, viola direitos indisponíveis, constitucionalmente assegurados, e afronta a dignidade, não apenas dos trabalhadores, mas da sociedade Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário, quanto aos pleitos de aplicação da Súmula n. 38...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORES DE TELEMARKETING. NORMA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 17 COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE DOIS INTERVALOS DE DEZ MINUTOS CADA UM (PAUSAS) SEM PREJUÍZO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, § 1º, DA CLT. Do quanto se depreende da decisão recorrida, verifica-se que a empresa concedia intervalo de quinze minutos (artigo 71, § 1º, da CLT), computados na jornada de trabalho, pelo que os substituídos trabalhavam efetivamente cinco horas e quarenta e cinco minutos. Com a edição da Norma Regulamentar 17, os operadores de telemarketing, situação funcional dos substituídos, passaram a ter direito a intervalo de vinte minutos e mais dois (pausas) de dez minutos cada um. A empresa, em obediência à norma ministerial, passou a conceder ess...
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O tempo à disposição do empregador é considerado de efetivo serviço, ex vi do artigo 4º, Consolidado. Nesse sentido, aliás, a Súmula 118/TST, verbis: Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Recurso ordinário improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Recife-PE, 12 de maio de 2009.
Valdir Carvalho Desembargador Federal do Trabalho Relator
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EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO. 1. Embargos contra acórdão de Turma do TST que determina o cômputo na jornada de trabalho de intervalos intrajornada, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento, porque demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não é passível de revisão, nesta instância extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível afastar a conclusão a que aquela Corte chegou, no sentido de que o perito levou em consideração o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho e excluiu os intervalos intrajornada do total da duração da jornada de trabalho. Incidência da Súmula nº 126 d...