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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. Na ausência de elementos de juízo aptos a persuadir, não vinga pretensão à antecipação dos efeitos da sentença. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70041657834, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 17/03/2011)
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(Reg. Ac. 444.338). Relator: Des. João Batista Teixeira. Agravante: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adv. Dr. Felix Angelo Palazzo). Agravados: Espólio de Oswaldo Florêncio Neme rep. Por Teresinha Marques Neme, Teresinha Marques Neme, Leilah Marques Neme Pedroso, Oswaldo Florêncio Neme Júnior, Flávio Marques Neme, Ligia Campana Neme, Lilian Kouyomdjian Neme e Celso Eduardo Santos Pedroso (Advs. Dr. Celso Eduardo Santos Pedroso e outros).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
A ação rescisória não é o remédio processual adequado a ser manejado pelos herdeiros que não participaram do processo de inventário, buscando atacar a partilha homologada em procedimento sem contencioso.
Inteligência das regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
Recurso especial desprovido.
(REsp 940.455/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE PARTILHA E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR FECHADA PELO SEU VALOR REAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DO ART. 993, PAR. ÚNICO, INC. II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - Inviável a rediscussão, em ação rescisória, da admissibilidade de recurso especial, ainda que conhecido. Precedentes.
II - O cabimento da ação rescisória no Superior Tribunal de Justiça não se condiciona à ausência de debate, no acórdão rescindendo, do dispositivo de lei reputado como literalmente violado.
III - Acórdão rescindendo que, com base no princípio da igualdade, anulou a partilha homologada pelas instâncias ordinárias e determinou que nova fosse realizada após a avaliação do valor real das ações tituladas pela falecida, que não possu...
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Direito processual civil. Inventário e partilha. Requerimento de remoção de inventariante formulado por credor do espólio. Legitimidade. Qualquer interessado no resultado do processo de inventário e partilha é legitimado a postular a remoção do inventariante. Recurso provido.
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PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. INVENTÁRIO.
PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTERESSE DE MENOR. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
É cabível rescisória para desconstituir sentença homologatória da partilha de bens, quando presente a figura de incapaz, ainda que à época representado por sua mãe no inventário.
II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 917.606/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 17/03/2011)
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Civil e Processo civil. Inventário. Existência de divergências. Partilha judicial. Plano apresentado pelo inventariante. Impugnação formulada por herdeiro. Inviabilidade de simples homologação pelo Juízo. O art. 2.016 do Código Civil (art. 1.774 do Código Civil de 1916) dispõe que será sempre judicial a partilha se o herdeiros divergirem. A controvérsia entre herdeiros a respeito do plano de partilha formulado pelo inventariante afasta a simples homologação pelo Juízo, na forma do art. 1.031 do Código de Processo Civil, devendo-se observar as normas dos seus arts. 1.022 e seguintes. Recurso provido. (Processo nº 1.0024.89.583949-6/002. Relator Des. ALMEIDA MELO. Julgamento de 03/03/2011)
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APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Caso em que os direitos hereditários que o pai da aqui apelante tem para receber pelo falecimento da sua mãe, já foram objeto de partilha no próprio inventário dele. Por aquela partilha, decretada por sentença já transitada em julgado, tais direitos hereditários couberam especificamente aos 06 filhos do primeiro casamento do pai da aqui apelante (que é filha da segunda união). Ou seja, os direitos hereditários que o pai da apelante tem, aqui no inventário da mãe dele, ficaram exclusivamente com os filhos do primeiro casamento. Assim, tem-se como correta a conclusão sentencial, de que a apelante, filha da segunda união, aqui não tem nada a postular ou a receber. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70043717321, Oitava Câm...
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. PRECEDENTE.
A jurisprudência desta Corte e do STF autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens situados no Brasil, assim como na hipótese em que a decisão alienígena cumpre a vontade última manifestada pelo de cujus e transmite bens também localizados no território nacional à pessoa indicada no testamento.
No caso que se examina, o testamento legou bens única e exclusivamente à filha do falecido a qual, por sua vez, renunciou à herança sem ressalvas.
Diante disto, a autoridade judicial helvética promoveu a liquidação da herança conforme as ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO SEM A INTIMAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DE HERDEIRO. PARTILHA NÃO AMIGÁVEL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA A SER DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. É nula a sentença homologatória da partilha de bens se a viúva meeira ou qualquer dos herdeiros deixou de ser intimado para se manifestar sobre o plano de partilha elaborado pela inventariante, mormente havendo alegação de prejuízo na divisão do acervo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043574094, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2011)